Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OPERAÇÃO CARONTE - POLÍCIA FEDERAL. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE PROCESSANTE E JULGADORA. PRELIMINARES AFASTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INÉPCIA. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. OCORRÊNCIA DOS ILÍCITOS. PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. AGRAVAMENTO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. - As preliminares da inadequação da via eleita e da incompetência das autoridades processante e julgadora já foram afastadas por esta Primeira Seção quando do julgamento dos Mandados de Segurança 15.810/DF, 15.811/DF e MS 15.825/DF. - A contagem do prazo prescricional não se inicia com a ocorrência dos ilícitos, mas sim com o conhecimento dos fatos pela autoridade administrativa competente para instaurar o processo administrativo disciplinar, consoante a jurisprudência do STJ. Precedentes. - Não comprovada em que aspecto ou momento do processo teve a sua defesa cerceada. Inadequação da via eleita. A inicial deixou de atender os requisitos do artigos 6º da Lei n. 12.016/2009 e 282 do CPC, especialmente o do inciso III, que requer a indicação precisa dos fatos, sendo, inviável no ponto. - A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de a autoridade julgadora, desde que motive a decisão, não acolher o parecer da comissão disciplinar. É lícito, como ocorreu neste caso, que se decida pelo agravamento, acolhendo o parecer de sua consultoria jurídica. - Consoante se depreende do conjunto de documentos carreados aos autos, a penalidade foi adequadamente aplicada na hipótese, porquanto comprovadas tanto a conduta de favorecimento pessoal em detrimento da dignidade da função pública - artigo 117, IX, da Lei n. 8.112/1990 - quanto a prática de ato de improbidade administrativa. - O art. 128 da Lei n. 8.112/1990 impõe a ponderação, caso a caso, da natureza e da gravidade da infração cometida, dos danos que dela provierem, das circunstâncias agravantes ou atenuantes e dos antecedentes funcionais. A individualização da pena é preceito constitucional que deve ser observado também no processo disciplinar. Precedentes. Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base; as 20 mais recentes.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "processo administrativo disciplinar: nulidades e controle judicial", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.