Abrindo a decisão
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TJRJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ISOLADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECLAN-IPM. EXCLUSÃO DO TETO PARA EMPRESAS DE GRANDE PORTE. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência em embargos à execução fiscal, na qual se reconheceu a legalidade de multa isolada aplicada com fundamento nos arts. 62-B, II, "b", item 1, e 67, § 2º, da Lei Estadual nº 2.657/1996, em razão de erro na DECLAN-IPM de 2013, retificada apenas após intimação fiscal. A embargante sustenta omissão quanto à análise da exclusão do teto de 10.000 UFIR-RJ para empresas com receita bruta anual superior a 3.600.000 UFIR-RJ, alegando violação aos princípios da isonomia, proporcionalidade e vedação ao confisco, bem como quanto à utilização do faturamento total como base de cálculo da penalidade, requerendo efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a constitucionalidade e a legalidade da exclusão do limite máximo da multa para empresas de grande porte e da adoção do valor total das operações como base de cálculo da penalidade. III. Razões de decidir 3. O art. 1.022 do CPC delimita os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de inconstitucionalidade do § 2º do art. 67 da Lei Estadual nº 2.657/1996, reconhecendo a legitimidade da exclusão do teto para empresas com receita bruta superior a 3.600.000 UFIR-RJ. 5. A decisão fundamenta que a multa de 0,25% incide sobre o valor total das operações de saídas e prestações no período, conforme previsão expressa do art. 62-B, II, "b", item 1, c/c art. 67, V, da Lei nº 2.657/1996, inexistindo margem de discricionariedade administrativa. 6. O acórdão afasta o caráter confiscatório da penalidade à luz do art. 150, IV, da CF/1988 e dos parâmetros fixados pelo STF no Tema 487, destacando que o percentual aplicado é amplamente inferior ao limite de 20% do valor das operações. 7. A decisão registra que a exclusão do teto legal para empresas de grande porte concretiza a isonomia material e a capacidade contributiva, preservando a efetividade preventiva da sanção. 8. A fundamentação demonstra que a multa possui função legítima de coibir o descumprimento de dever instrumental relevante à fiscalização e à partilha do ICMS entre os Municípios. 9. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, o que extrapola os limites da via integrativa dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 150, IV; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º; CTN, art. 113; Lei Estadual nº 2.657/1996, arts. 54, 62-B, II, "b", item 1, e 67, §§ 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 640.452 (Tema 487 da Repercussão Geral); STF, AgR no AI 727.872/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 28.04.2015; STJ, AgRg no AREsp 681.828/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18.06.2015; TJRJ, Apelação nº 0048030-97.2019.8.19.0001, Rel. Des. Ricardo Couto de Castro, j. 13.12.2023; TJRJ, Apelação nº 0329357-75.2022.8.19.0001, Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres, j. 17.02.2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
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Gabinete do(a) Des. Sergio Seabra Varella
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