Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CASSAÇÃO DA FIANÇA. PRESENÇA DE REQUISITOS PARA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Cicero Roberto da Silva Gomes, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Crato/CE, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. 2. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 12, da Lei nº 10.826/2003 e no art. 28, da Lei nº 11.343/2006. A defesa sustenta a ausência de fundamentação e de requisitos para a decretação da custódia cautelar. Ademais, defende a ilegalidade da cassação da fiança em audiência de custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada pelo Juízo de origem encontra-se fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente quanto à necessidade da medida para garantia da ordem pública e à presença do periculum libertatis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de substância entorpecente e arma de fogo em posse do paciente, em razão do risco de reiteração delitiva, considerando seus antecedentes criminais. 5. O decreto prisional atende aos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, estando devidamente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública. 6. Ademais, há risco de reiteração delitiva: paciente possui condenação anterior, embora com registro de concessão de indulto no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (autos de n.º 8000817-66.2020.8.06.0071), a Súmula 631 do STJ afirma que o instituto não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais. 7. Presentes e fundamentados os requisitos da custódia preventiva, não há ilegalidade na cassação da fiança por Autoridade Judicial, em audiência de custódia (realizada conforme Resolução 213/2015 do CNJ e art. 310 do CPP). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é medida excepcional, mas admissível quando demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP." Dispositivos relevantes citados: Art. 12 da Lei n.º. 10.826/2003 e Art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. CPP, arts. 312, 313, 315, 319, 322 e 338. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 631. TJGO, HC 5451932-50.2020.8.09.0000, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 2ª Câmara Criminal, p. 16/10/2020. TJCE, 0620563-50.2025.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, j. 12/02/2025. TJCE, HC 0629348-35.2024.8.06.0000 Rel. Sergio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, j. 31/07/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da ordem e DENEGÁ-LA
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.