Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NULIDADE DA CITAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de apelação cível e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo decisão que anulou contrato de compra e venda de veículo, condenando a parte ré à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A embargante sustenta omissão no julgado quanto à alegação de nulidade da citação por suposto recebimento da correspondência por pessoa que não estaria em serviço no dia do ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar, de forma adequada, a alegação de nulidade da citação, diante da afirmação de que a pessoa que recebeu a correspondência citatória não estava vinculada à empresa na data do recebimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O voto condutor do acórdão enfrentou expressamente a tese de nulidade da citação, reconhecendo a validade do ato à luz da teoria da aparência, com base na entrega no endereço contratual da empresa e ausência de prova robusta para afastar a presunção de regularidade. 2. A suposta omissão apontada pela embargante não se verifica, pois a fundamentação apresentada no voto embargado considerou o conteúdo da preliminar recursal, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte. 3. O inconformismo da parte embargante com os fundamentos adotados pela decisão não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível o uso dos embargos para rediscussão do mérito. 4. Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando a decisão enfrenta de forma fundamentada a alegação de nulidade da citação, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração é incabível, quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 219; 280. Jurisprudência relevante citada: Não há.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.