Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM COBRANÇA DE PERDAS E DANOS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO. RAZOABILIDADE. FRUIÇÃO PELO USO DO IMÓVEL. LOTE SEM EDIFICAÇÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA, SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA.1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Legislação Consumerista, quando elas se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.2. Em caso de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente comprador, admite-se a retenção, pelo vendedor, de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), observadas as peculiaridades do caso concreto, devendo obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito da loteadora, bem como que o imóvel objeto da contenda poderá ser renegociado. 3. Em caso de rescisão contratual, é devida indenização pelo uso (fruição) do imóvel, quando dele usufruiu o comprador, que, em princípio, não é cabível quando se trata de lote vago, que não possibilite o uso do bem.4. Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dissolvida a relação contratual, correta a condenação da Requerida à restituição imediata dos valores pagos pelo imóvel, com a reserva de 25% (vinte e cinco por cento) em seu favor.5. Impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca e a distribuição proporcional das despesas processuais, em consonância com o artigo 86 do Código de Processo Civil, observando-se o grau de êxito de cada um dos envolvidos.6. Em face do parcial provimento da Apelação, majora-se a verba honorária sucumbencial recursal, nos termos do artigo 85, §11 do CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5686364-45.2022.8.09.0064COMARCA DE GOIANIRA APELANTE: VILA ADILAIR III SPEAPELADOS: JOSIANE PERES SANTANA E ELISMAR CALIMERIO DAS CHAGAS RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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