Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA DE SEGURO FUNERÁRIO. COBRANÇA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. COBRANÇA ÍNFIMA. SÚMULA 54 STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. A consumidora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a concessionária de energia elétrica, alegando desconhecimento da contratação do serviço "FUNERAL 360 PLUS", cuja cobrança foi incluída em sua fatura de energia. A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato e determinou a restituição dos valores pagos, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A responsabilidade da concessionária pela cobrança indevida do serviço de seguro funerário na fatura de energia elétrica; A configuração de dano moral indenizável diante do desconto indevido; O termo inicial da incidência dos juros sobre os valores a serem pagos. III. Razões de decidir 3. A concessionária de energia atuou como integrante da cadeia de consumo ao intermediar a cobrança do seguro, sendo, portanto, responsável objetivamente pelo lançamento e efetiva cobrança do valor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Não foi demonstrado documento autorizador da adesão ao serviço pela consumidora, restando evidenciada a cobrança indevida e, consequentemente, a obrigação de restituição dos valores pagos. 4. Quanto ao dano moral, entendeu-se que o desconto único de R$ 10,99 não teve potencial para abalar direitos da personalidade da autora, tratando-se de mero aborrecimento, em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a indenização em casos de valores ínfimos e sem repercussão negativa relevante. 5. Por fim, quanto à incidência dos juros, foi reconhecida a nulidade do contrato, caracterizando-se relação extracontratual, o que atrai a aplicação da Súmula 54 do STJ, determinando a contagem dos juros desde o evento danoso. IV. Dispositivo 6. Conhecidos os recursos e negado provimento a ambos, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover os recursos, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 17 de março de 2025. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da irresignação apresentada para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.