Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS RETIFICADOS. RECURSO CONHECIDO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença que declarou a inexistência de vínculo contratual em empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). O apelante requer a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, que sejam fixados os juros moratórios a partir do evento danoso e que seja reconhecida a não incidência de prescrição referente às parcelas anteriores a fevereiro/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em análise consiste em verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00, é suficiente e adequado às circunstâncias do caso concreto. Deve-se considerar os critérios para a fixação de indenizações por danos extrapatrimoniais, além de determinar se os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso e se há incidência de prescrição no caso em questão. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições econômicas das partes, o grau de culpa do agente e a gravidade da ofensa, além da função pedagógica da indenização. A jurisprudência consolidada estabelece que, na fixação de indenização por danos morais, o julgador deve atuar com equidade, utilizando o método bifásico: (i) fixação de valor básico, com base no interesse jurídico lesado e em precedentes; e (ii) adequação do montante às particularidades do caso concreto, incluindo as condições socioeconômicas das partes e a gravidade do evento danoso. No caso concreto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo juízo a quo está em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais e com as peculiaridades do caso, considerando o impacto emocional do desconto indevido em benefício previdenciário essencial à subsistência da parte autora. As prestações anteriores a 05 anos do ajuizamento do feito se encontram prescritas. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, utilizando critérios equitativos ajustados às circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 369, 405 e 884; CDC, art. 42, parágrafo único. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800189-28.2022.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2025 )
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. VOTO
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.