Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO NOS AUTOS. TESE 01 FIRMADA PELO TJMA NO IRDR – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53983/2016. REVELIA DO BANCO. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: – Apelações Cíveis interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo consumidor contra Instituição Financeira acerca de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para cancelamento dos débitos questionados acerca de contrato de empréstimo consignado, concedendo a restituição das cobranças indevidas em dobro, mas rechaçou o pleito indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: -Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Responsabilidade objetiva do Banco réu por prejuízos causados ao consumidor autor (art. 14 do CDC)- Banco réu revel na fase de instrução processual – Prova do empréstimo consignado não produzida, ônus do réu - Nulidade contratual – Inexigibilidade dos débitos relativos ao contrato nulo – Devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. – O Banco Bradesco deixou de apresentar contrato ou qualquer documento comprobatório, logo ausente a prova da contratação, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, em conformidade com o art. 373, II, do CPC/2015, e o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável conforme art. 42 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE: – Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado.” Vistos, etc. Trata-se de Apelações Cíveis interposta por Edmilson Silva Serra e Banco Bradesco S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizadas pelo consumidor contra o Banco. O consumidor ajuizou a presente demanda sustentando ser idoso, analfabeto funcional, que recebe benefício previdenciário, e pleitou o cancelamento de empréstimo consignado de nº 0123326932151, uma vez que nunca o contratou ou deu autorização para tal, e que requereu, administrativamente, a exibição do contrato e da comprovação da entrega do valor supostamente contratado, entretanto, não obteve resposta, necessitando portanto, da intervenção judicial para solucionar a demanda (ID nº 42037972). Não obstante, após análise probatória, foi proferida sentença (ID nº 42037985) julgando parcialmente procedentes os pedidos da inicial, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes em relação ao empréstimo consignado n° 0123326932151, bem como condenou o Banco a restituição em dobro, das parcelas descontadas, e o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. Inconformado, o primeiro apelante, o autor, sustenta seu apelo pugnando pela reforma da sentença a fim de que seja fixada indenização por danos morais e a condenação do banco réu em honorários sucumbenciais em 20% (ID nº 42037988). O banco, segundo apelante, também interpôs Apelo sustentando a reforma da sentença alegando a regularidade na contratação, o não cabimento da restituição em dobro e não aplicação de danos morais por ausência de provas de que o autor tenha sofrido prejuízos, e que assim sejam julgados improcedentes todos os pedidos contidos na exordial (ID nº 42038940). Contrarrazões do 1º Apelado acostadas sob o ID nº 42038949, pugnando pelo não provimento do recurso. O 2º Apelado deixou de apresentar Contrarrazões conforme Certidão de ID nº 42038951. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para cancelamento dos débitos questionados acerca de contrato de empréstimo consignado, concedendo a restituição das cobranças indevidas em dobro, mas rechaçou o pleito indenizatório. A questão discutida nos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, em que foram firmadas as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses lega
– Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.