Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. PRAZO DECENAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. INCONSISTÊNCIAS DOCUMENTAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA ALIMENTAR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de fraude em contrato de empréstimo consignado com descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso e analfabeto. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. A instituição financeira recorre para arguir a prescrição trienal, sustentar a regularidade da contratação, afastar os danos morais e a restituição em dobro, bem como para pleitear a compensação de valores supostamente creditados. O consumidor recorre para majorar a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) determinar se a pretensão indenizatória se submete ao prazo prescricional trienal ou decenal; (ii) verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação de empréstimo consignado firmado por consumidor analfabeto; (iii) definir se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples ou em dobro; (iv) estabelecer se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de declaração de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento, submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade civil contratual. 4. A relação entre consumidor e instituição financeira é de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeito na prestação do serviço. 5. A fraude perpetrada por terceiros no âmbito de operações bancárias constitui fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da instituição financeira. 6. O contrato firmado por pessoa analfabeta exige, para sua validade, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, aplicado por analogia. 7. A existência de discrepâncias relevantes nos documentos apresentados pela instituição financeira — como divergências na fotografia e no nome do genitor constantes do documento de identidade — compromete a comprovação da regularidade da contratação e constitui forte indício de fraude. 8. O ônus de provar a regularidade do negócio jurídico recai sobre a instituição financeira, por ser a parte que detém os meios técnicos para tanto. 9. A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese firmada no Tema 929/STJ. 10. A ausência de cautela na verificação da identidade do contratante afasta a hipótese de engano justificável e configura conduta contrária à boa-fé objetiva. 11. A impossibilidade de compensação dos valores supostamente creditados decorre da ausência de prova do efetivo repasse e do proveito econômico pelo consumidor, sob pena de validação parcial dos efeitos de negócio jurídico reconhecido como fraudulento. 12. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar de consumidor idoso configuram dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação de abalo psicológico. 13. O quantum indenizatório de R$ 3.000,00 mostra-se inadequado diante da gravidade da conduta, da reiteração dos descontos por longo período, do caráter alimentar da verba atingida e da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, o que impõe a majoração para R$ 8.000,00. 14. O desprovimento do recurso da instituição financeira enseja a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. Recurso do consumidor conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de contrato fraudulento com descontos em benefício previdenciário, submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraude na contratação de empréstimo consignado, por se tratar de fortuito interno. 3. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida resulta de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé, nos termos do Tema 929/STJ. 4. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de consumidor idoso configuram dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 175, 187, 205, 206, § 3º, V, 422, 595 e 654, caput; CDC, arts. 4º, III, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, e 487, I; Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 32/TJGO. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, relator Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021; STJ, REsp 1.907.394/MT, relatora Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 10/05/2021; TJGO, AC 5197965-43.2023.8.09.0041, relatora Des. Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, DJe 12/09/2023; TJGO, AC 5050026-07.2023.8.09.0026, relator Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, DJe 15/07/2024; TJGO, AC 5546010-43.2021.8.09.0051, relatora Des. Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, DJe 15/07/2024; TJGO, AC 5653298-50.2021.8.09.0051, relator Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, DJe 03/06/2024.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do primeiro recurso e desprovê-lo e conhecer do segundo recurso e provê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.