Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO MEDIANTE "GOLPE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES". PESSOA IDOSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO SUBSTANCIAL). NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORTUITO INTERNO). REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM MODULAÇÃO (EAREsp 676.608/RS). DANO MORAL FIXADO EM R$ 3.000,00. CONSECTÁRIOS LEGAIS COM REGRA DE TRANSIÇÃO (LEI Nº 14.905/2024). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, fundada em fraude bancária ("golpe da falsa central"), na qual se alegou contratação indevida de empréstimos pessoais e realização de transferências via PIX a terceiros sob o pretexto de devolução de valores indevidamente depositados na conta do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) definir se o negócio jurídico é nulo por vício de consentimento decorrente de fraude ("golpe da devolução de valores"); (ii) estabelecer se incide responsabilidade objetiva do banco, à luz do fortuito interno e do dever de segurança na cadeia de consumo; (iii) determinar o regime da repetição do indébito e sua modulação temporal (EAREsp 676.608/RS); (iv) reconhecer o cabimento e o quantum do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 O núcleo da controvérsia é a higidez da manifestação de vontade: o apelante não pretendia contratar empréstimo, mas devolver valores supostamente depositados em sua conta bancária, e as transferências formalizaram-se sob indução em erro, caracterizando vício de consentimento (erro substancial) nos termos do art. 138 do CC. 3.3 Fraude praticada por terceiro em ambiente bancário configura fortuito interno e não exclui a responsabilidade da instituição financeira (Súmula 479/STJ). 3.4 Provas (mensagens de WhatsApp e demais elementos) evidenciam o "golpe da devolução de valores", com uso indevido dos dados do consumidor e validações digitais, denotando falha de segurança e tornando nula a contratação. 3.5 A nulidade contratual é medida que se impõe, devendo haver a restituição dos valores descontados, com retorno das partes ao estado anterior, admitida compensação com o montante que permaneceu na conta do autor, devidamente corrigido. 3.6 Repetição do indébito: direito do consumidor nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a modulação definida no EAREsp 676.608/RS (aplicação após 30/03/2021). 3.7 Dano moral: configurado in re ipsa diante do desconto decorrente de contrato fraudulento; quantum fixado em R$ 3.000,00, proporcional e pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido. __________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 138; CPC; Súmulas 297, 479, 43, 54 e 362 do STJ; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJCE, Apelação Cível nº 02007655520248060049, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/01/2026; Apelação Cível nº 0200381-28.2023.8.06 .0114 Lavras da Mangabeira, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado.
acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.