Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. DENÚNCIA. INÉPCIA FORMAL. (1) CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (2) DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE RECORRENTE. (3) ATENDIMENTO AO ARTIGO 5º, LV, DA CF, E AO ARTIGO 41 DO CPP. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O tema da nulidade da decisão que confirmou o recebimento da denúncia, por não ter sido enfrentado pelo Tribunal de origem, não pode ser conhecido por esta Corte, sob o risco de supressão de instância, máxime quando não foram opostos embargos de declaração e, também, porquanto a impetração não persegue a nulificação do aresto guerreado, em razão de tal omissão, mas, busca, apenas, o trancamento da ação penal. 2. A incoativa em tela amparou-se em elementos informativos, traduzidos no termo circunstanciado de nº 064, que, por sua vez, traria notícia do auto de notificação nº 009687, do Instituto de Proteção da Amazônia-IPAAM. Há expressa menção aos dados ali insertos, de tal forma que seria imperioso, para a completa compreensão da acusação, que mais informações tivessem sido trazidas com o writ. Há referência a documentos que suportaram a imputação, de tal forma que com a peça vestibular formariam um todo indecomponível. A ausência da apresentação de cópias do termo circunstanciado de nº 064 representa sensível óbice ao abrangente exame da quaestio. O constrangimento ilegal, no seio do remédio heroico, demanda demonstração por meio de prova pré-constituída. Descumprida tal tarefa, de bem aparelhar a petição do writ, tem-se clara hipótese de incidência do ônus objetivo da prova, pelo qual, diante de situação em que há insuficiência/inexistência de elemento da prova, passa-se a perquirir sobre o ônus da prova subjetivo, ou seja, a quem caberia a produção da prova pré-constituída do constrangimento ilegal. Tocando ao impetrante tal incumbência, com a insuficiência probatória, a este recai a desvantagem processual. 3. A denúncia deve se revestir de formalidades que assegurem o exercício da ampla defesa. Nas espécie, o Ministério Público esmerou-se na elaboração de alentada petição. In casu, foi assinalada qual teria sido a contribuição causal de cada um dos corréus, sendo que o recorrente, na qualidade de gerente de administração da Amazonas Distribuidora de Energia S.A., teria sido responsável pela realização de terraplanagem de um terreno localizado na estrada da Ponta Negra s/n, sob responsabilidade da concessionária Amazonas Energia, conforme (fls. 46-47), sem as devidas licenças ambientais da autoridade competente, bem como explorando recurso mineral (captação de água) sem o devido licenciamento ambiental. A atividade foi descrita com razoável grau de especificidade, apontando-se o flagrante ocorrido em 06 de abril de 2010, pelo período da tarde. Dadas as peculiaridades dos fatos articulados na denúncia, entendo que tempo, lugar e modo de execução encontram-se satisfatoriamente demonstrados, de tal arte a possibilitar, sim, a manifestação do direito de defesa. 4. Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.