Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de constituição de servidão administrativa, indeferiu o condicionamento do levantamento de valores depositados ao atendimento dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, ao fundamento de que o dispositivo não se aplicaria às ações de servidão administrativa.II. Questão em discussão(i) Verificar se o levantamento de valores depositados judicialmente em ação de constituição de servidão administrativa está condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41.III. Razões de decidir(i) A constituição de servidão administrativa, embora não implique em perda da propriedade, gera restrição ao uso do bem e enseja indenização, conforme previsão do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41.(ii) O levantamento de valores indenizatórios depende da observância dos requisitos do art. 34 do mesmo diploma.(iii) A jurisprudência consolidada da 4ª Câmara Cível do TJPR estabelece que tais exigências aplicam-se também às ações de servidão administrativa, não havendo distinção normativa quanto ao procedimento.(iv) Julgado o agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.Dispositivo e tese de julgamentoAgravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: “O levantamento de valores depositados judicialmente a título de indenização por servidão administrativa está condicionado ao cumprimento integral dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41.”Atos normativos citados: Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 34 e 40.Jurisprudência relevante: TJPR, 4ª Câmara Cível, 0025525-89.2025.8.16.0000; 0014739-59.2019.8.16.0173; 0005601-66.2020.8.16.0130; 0002465-64.2015.8.16.0024; 5ª Câmara Cível, 0109039-37.2025.8.16.0000.
Dispositivo e tese de julgamentoAgravo de instrumento provido
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4ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Composição: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (presidente); Abraham Lincoln Merheb Calixto; Clayton de Albuquerque Maranhão; Sigurd Roberto Bengtsson; Wellington Emanuel Coimbra de Moura; Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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