Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
- EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. SEGURO CONTRA INCÊNDIO. PERDA TOTAL DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COMPLEMENTAR. REGULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SINISTRO. ADIMPLEMENTO IMPERFEITO. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA SEGURADA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e apelação adesiva interpostas contra sentença proferida em ação de indenização complementar de seguro contra incêndio que condenou a seguradora ao pagamento de indenização securitária complementar em razão de perda total de imóvel segurado, reconhecendo a insuficiência da indenização paga administrativamente. A seguradora pretende limitar a condenação ao saldo remanescente do Limite Máximo de Indenização (LMI), enquanto a segurada requer o reconhecimento expresso de que a insuficiência da cobertura decorreu da própria forma de regulação administrativa do sinistro, bem como a complementação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a indenização securitária pode ser limitada ao alegado saldo remanescente da cobertura previsto na apólice; e (ii) estabelecer se a seguradora pode opor à segurada limitação decorrente de insuficiência de cobertura criada por sua própria regulação administrativa do sinistro, bem como os critérios de incidência dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia judicial produzida em ação de produção antecipada de provas, homologada sem impugnação tempestiva da seguradora, fixa o valor dos prejuízos e impede a rediscussão das conclusões técnicas em momento posterior. 4. A interpretação da apólice deve considerar o conjunto das cláusulas contratuais e sua finalidade econômica, não sendo admissível restringir a cobertura com base em interpretação isolada do Limite Máximo de Indenização quando existe Limite Máximo de Garantia do Item aplicável ao bem segurado. 5. A perda total do imóvel impõe a observância da cobertura efetivamente contratada, vedando interpretação restritiva incompatível com a função do contrato de seguro de promover a recomposição patrimonial do segurado. 6. O pagamento realizado ao locatário pelos danos ao conteúdo do imóvel não reduz o direito da proprietária à indenização pelos danos estruturais, por se tratar de interesses e prejuízos distintos. 7. A seguradora incorre em adimplemento imperfeito ao distribuir administrativamente a cobertura em desconformidade com os elementos técnicos disponíveis e, posteriormente, invocar a insuficiência do saldo remanescente como fundamento para limitar sua responsabilidade. 8. A boa-fé objetiva, a função social do contrato, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e o princípio segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria conduta ilícita impedem que a seguradora transfira à segurada os efeitos econômicos de opção administrativa realizada exclusivamente por ela. 9. A correção monetária sobre a indenização securitária complementar incide desde a celebração da apólice, nos termos da Súmula 632 do STJ, os juros de mora fluem da citação por se tratar de inadimplemento contratual, e os consectários legais não se submetem aos limites de cobertura previstos na apólice. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação desprovido. Recurso de apelação adesiva provido. Tese de julgamento: 1. A seguradora não pode rediscutir o valor dos prejuízos apurados em perícia judicial homologada sem impugnação tempestiva. 2. A interpretação das cláusulas limitativas da apólice deve observar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a finalidade econômica do seguro. 3. A seguradora não pode invocar saldo remanescente da cobertura quando a insuficiência decorre exclusivamente da forma como promoveu a regulação administrativa do sinistro. 4. A distribuição administrativa unilateral da cobertura securitária não restringe o direito da segurada à integral recomposição do prejuízo reconhecido judicialmente. 5. A correção monetária da indenização securitária complementar incide desde a celebração da apólice, os juros de mora fluem da citação e os consectários legais não se submetem aos limites de cobertura contratualmente previstos.
À UNANIMIDADE, RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMT
Composição: Hélio Nishiyama; Maria Helena Gargaglione Póvoas; Marilsen Andrade Addario.
Secretaria: Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
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Gab. Desa. Maria Helena G. Póvoas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.