Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSIÇÃO DO FORNECIMENTO DE INSUMOS AO ENTE ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELOS TEMAS 6 E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. II. Questões em discussão: 2. A controvérsia cinge-se nos parâmetros a serem observados para a imposição, ao ente público, da obrigação de fornecer insumos e medicamentos incorporados e não incorporados ao SUS. III. Razões de decidir: 3.1. O acórdão, objeto do recurso excepcional, prolatada em juízo positivo de retratação, destacou que a autora não apresentou laudo médico que justificasse a imprescindibilidade da insulina Lantus nem a ineficácia das insulinas disponíveis pelo SUS (NPH e regular), além disso, não justificou a necessidade das marcas específicas solicitadas. Por outro lado, o Tribunal reconheceu que os insumos básicos (agulhas, tiras reagentes e lancetas) e as insulinas análogas de ação prolongada/rápida estão padronizados pelo SUS e devem ser fornecidos pelo Estado. 3.2. Assim, a decisão final do colegiado foi pelo conhecimento da remessa necessária e do recurso de apelação, com provimento parcial, mantendo o fornecimento dos medicamentos e insumos padronizados pelo SUS, mas excluindo aqueles não padronizados e sem comprovação de necessidade clínica específica. 3.3. Portanto, em relação ao deferimento dos insumos, aplicou-se corretamente o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, na Tese 793 da Repercussão Geral, que prevê a solidariedade dos entes da federação nas demandas prestações na área de saúde, assegurado, ainda, o direcionamento, pelo magistrado, às regras de repartição de competência do SUS, no momento de cumprimento da sentença. 3.4. Ademais, a decisão colegiada aplicou corretamente os Temas 1234 e 6 do STF, ao afastar a imposição do Estado do Ceará em fornecer os medicamentos não incorporados ao SUS, devido a ausência de alguns dos requisitos objetivos ¿ a saber a imprescindibilidade clínica do medicamento, a negativa de fornecimento via administrativa, a inexistência de substituto terapêutico e a eficácia comprovada com base em evidências científicas. 3.5. A Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica extraordinária, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ. IV. Parte dispositiva e tese: 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É legítima a imposição ao ente público do fornecimento de insumos padronizados pelo SUS, conforme a responsabilidade solidária dos entes federativos (Tema 793). Contudo, é indevida a obrigatoriedade de fornecer medicamentos não incorporados ao SUS quando não comprovados os requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, como laudo médico fundamentado, negativa administrativa, inexistência de substituto terapêutico, eficácia comprovada e imprescindibilidade clínica". Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 6, 793 e 1234 da Repercussão Geral; STF, Súmula 279; STJ, Súmula 7.
por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.