Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL. DANO MORAL INEXISTENTE. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.I. CASO EM EXAME1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito de servidor estadual aposentado ao recebimento de adicional de insalubridade, no percentual de 40%, desde a suspensão do pagamento (janeiro/2013), julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. A sentença também reconheceu a sucumbência recíproca mínima e fixou a responsabilidade integral da autarquia estadual pelos honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o servidor faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade desde abril de 2010, data correspondente ao quinquênio anterior à propositura da ação; (ii) saber se a interrupção no pagamento do adicional caracteriza dano moral indenizável; (iii) saber se a autarquia estadual é parte legítima para responder integralmente pela obrigação, inclusive após a aposentação; (iv) saber se há comprovação da insalubridade em grau máximo; e (v) saber se o Tema 10 do IRDR do TJGO incide no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Documentos constantes nos autos demonstram que o adicional de insalubridade deixou de ser pago em dezembro de 2000, sendo devida a correção da data inicial para abril de 2010, período não alcançado pela prescrição.4. A jurisprudência consolidada afasta a caracterização de dano moral em hipóteses de inadimplemento de verbas salariais, ausente qualquer abalo aos direitos da personalidade.5. A AGRODEFESA é parte legítima apenas em relação ao período de atividade do servidor. A responsabilidade pelo pagamento após a aposentadoria recai sobre a GOIÁSPREV, conforme entendimento do TJGO.6. A própria autarquia atestou o enquadramento das atividades exercidas pelo servidor como insalubres em grau máximo, conforme a NR-15, Anexo 14, da Portaria MTE 3.214/78.7. A Lei Estadual nº 19.573/2016 não altera a situação do autor, pois, à época de sua publicação, já fazia jus ao adicional de insalubridade. Aplicação do IRDR 5342085-84, do TJGO, que garantiu a manutenção nominal da remuneração nos casos em que persistirem as condições insalubres.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos conhecidos e parcialmente providos.Tese de julgamento:"1. O servidor estadual aposentado tem direito ao adicional de insalubridade referente ao período não prescrito anterior à aposentadoria, desde que comprovadas as condições de risco.""2. A responsabilidade pelo pagamento do adicional após a aposentadoria é da entidade gestora da folha de inativos.""3. O inadimplemento de verba remuneratória não configura, por si só, dano moral indenizável.""4. O adicional de insalubridade deve ser pago no percentual de 40%, quando caracterizado o grau máximo de exposição aos agentes nocivos, nos termos da NR-15, Anexo 14.""5. A Lei Estadual nº 19.573/2016 não afasta o direito ao adicional de insalubridade assegurado anteriormente, quando presentes os requisitos legais."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CE/GO, art. 95, XVII; Lei nº 10.460/1988, art. 181; Lei nº 19.573/2016, arts. 3º, 5º e 29; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Remessa Necessária Cível 5157764-87.2021.8.09.0167, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 09.08.2023; TJGO, Apelação Cível 5319085-96.2018.8.09.0051, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 4ª Câmara Cível, j. 10.05.2021; IRDR 5342085-84.2018.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, Órgão Especial, j. 10.12.2020. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 0136741-43.2015.8.09.0051COMARCA DE GOIÁS1º APELANTE: DAVI DE OLIVEIRA2ª APELANTE: AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA1ª APELADA: AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – AGRODEFESA2º APELADO: DAVI DE OLIVEIRARELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover parcialmente as Apelações Cíveis
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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