Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. COBERTURA SECURITÁRIA COM CLÁUSULA AUTÔNOMA PARA DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE GENITORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito que ocasionou o falecimento da genitora dos autores. A decisão reconheceu a culpa do condutor do veículo pela colisão com motocicleta na qual a vítima era passageira, condenando os réus ao pagamento de despesas funerárias e indenização por danos morais. Reconheceu, ainda, a responsabilidade solidária da seguradora nos limites da apólice, fixando cobertura específica para danos morais, bem como aplicou multa em embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a cobertura securitária por danos corporais abrange indenização por danos morais ou se prevalece a limitação contratual prevista em cláusula autônoma da apólice; (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso; e (iii) saber se é legítima a aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil restou caracterizada pela comprovação da conduta imprudente do condutor do veículo, que realizou mudança de faixa sem condições seguras, interceptando a trajetória da motocicleta e ocasionando o óbito da passageira, o que configura ato ilícito e estabelece nexo causal entre a conduta e o dano. 4. A indenização por danos morais decorrente da morte de genitor é presumida, diante da gravidade do evento e do impacto emocional suportado pelos familiares, sendo adequado o valor fixado na sentença, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. A existência de cláusula contratual autônoma prevendo cobertura específica para danos morais afasta a incidência automática da cobertura por danos corporais, não se verificando abusividade quando a limitação do risco contratado é clara e objetiva na apólice. 6. A responsabilidade da seguradora subsiste de forma solidária perante a vítima, nos limites do contrato de seguro, sem exclusão da responsabilidade do causador do dano. 7. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil não se justifica quando os embargos de declaração são opostos com finalidade de prequestionamento ou discussão jurídica relevante, inexistindo demonstração de intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A existência de cláusula autônoma e expressa na apólice que delimita cobertura específica para danos morais afasta a ampliação automática da cobertura securitária por danos corporais." "2. A indenização por danos morais decorrente da morte de genitor deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo legítima a manutenção do valor fixado quando compatível com a gravidade do dano." "3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil exige demonstração de caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, devendo ser afastada quando ausente tal finalidade." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186; 927; 757; CTB, arts. 28; 29; 34; 38; CPC, arts. 487, I; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 469; STJ, AgInt no REsp 1.859.757/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.06.2020, DJe 04.06.2020; STJ, Súmula 98; STJ, Súmula 402.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos apelos, negando provimento ao primeiro apelo e dando parcial provimento ao segundo apelo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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