Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS SEM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. TESES 01, 02 E 04 - FIRMADAS PELO TJMA. IRDR – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53983/2016. ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS DEVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Analisando detidamente os autos, observo que, no documento de ID 13879773 – Pág. 4, consta informação de que o contrato de empréstimo consignado nº 0123340786602 foi descontado da conta do Apelante, no valor de R$ 891,94 (oitocentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 24,65 (vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos), com início de desconto em 03/2018 e fim em 11/2020. Em contrapartida, o Apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação havida com a parte Apelante, como determinado pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil, isso porque, sendo o contratante analfabeto, o contrato apresentado aos autos não foi assinado a rogo e tampouco há assinatura de duas testemunhas, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. II. Ademais, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. III. Assim, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado, este deve ser cancelado e determinada a devolução em dobro dos valores descontados, a título de repetição do indébito. IV. Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. No pertinente ao quantum indenizatório, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelação conhecida e provida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO ROSA DE OLIVEIRA, inconformado com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A. Em peça inicial, o Apelante aduz que sofreu descontos indevidos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 0123340786602, no valor de R$ 891,94 (oitocentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos), com início dos descontos em 03/2018 e excluído em 11/2020. Afirmou, que não efetuou esse empréstimo junto à instituição, nem recebeu o valor, tratando-se de empréstimo fraudulento. A sentença de base (ID 13879842) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que a parte ré comprovou a contratação do empréstimo em favor do autor e lhe condenou em litigância de má-fé. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso (ID 13879846) argumentando a irregularidade da contratação, tendo em vista que é analfabeto e no contrato apresentado aos autos resta ausente a assinatura a rogo e de testemunhas, não tendo preenchido os requisitos legais necessários para sua validade, assim como o banco deixou de comprovar a transferência do valor supostamente contratado para conta de titularidade do requerente, razão pela qual a ação deve ser julgada procedente. Nesse sentido, busca o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão de base, com a decretação de nulidade do contrato objeto da demanda, a condenação do réu na restituição em dobro de valores e danos morais, bem como requer a exclusão da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em contrarrazões (ID 13879848), o banco refuta os argumentos trazidos em apelação e pugna pela manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 14325674) opinou pelo conhecimento, e deixou de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil e Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório, decido. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça); motivo pelo qual conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas -IRDR nº 53.983/2016, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada, com as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos” Por oportuno, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”; como é o caso dos autos. Dito isto, verifica-se que o Apelante contesta o contrato de empréstimo consignado nº 0123340786602, no valor de R$ 891,94 (oitocentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 24,65 (vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos), descontadas do seu benefício previdenciário, consoante extrato de ID 13879773 – Pág. 4, argumentando ter sido firmado sem a sua autorização, motivo pelo qual pretende seja decretada a sua nulidade, com a condenação do Banco na restituição em dobro de valores e indenização por danos morais. Em Contestação (ID 13879785), o réu alega, dentre outros, a regularidade da contratação, tend
A sentença de base (ID 13879842) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que a parte ré comprovou a contratação do empréstimo em favor do autor e lhe condenou em litigância de má-fé
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