Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITO ETÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO MÊS A MÊS. TEMA 1.207 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à autora, na condição de segurada especial. A autora, nascida em 12/05/1960, implementou o requisito etário em 12/05/2015 e formulou requerimento administrativo em 08/02/2019. A controvérsia recursal envolve a comprovação do labor rural e os efeitos do recebimento de aposentadoria por invalidez, posteriormente submetida à mensalidade de recuperação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora comprovou o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência exigida para a aposentadoria por idade rural; e (ii) definir os efeitos do recebimento de aposentadoria por invalidez e de mensalidade de recuperação sobre as parcelas da aposentadoria rural reconhecida judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requisito etário foi preenchido, pois a autora completou 55 anos em 12/05/2015, sendo exigida, para o ano de implementação da idade mínima, a comprovação de 180 meses de atividade rural, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91. 4. A autora apresentou extenso início de prova material de sua condição de trabalhadora rural, consistente em: certidão de casamento, celebrado em 26/07/1977, na qual seu marido, João Bertoldo Trigueiro, foi qualificado como lavrador (OUT2, fl. 37); as certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 1979, 1982, 1990 e 1991, nas quais a autora aparece qualificada como lavradora (OUT2, fls. 38/41); cópia de sua CTPS, contendo vínculos rurais entre 1994 e 2003, com registros nas funções de trabalhadora rural/safrista (OUT2, fls. 42/48); escritura pública relativa ao imóvel rural denominado Fazenda Saco dos Bois, adquirido pela autora e seu marido em 12/05/1984 (OUT2, fls. 49/52); escritura pública de imóvel rural adquirida em 06/12/2017, na qual a autora consta novamente qualificada como lavradora (OUT2, fls. 53/54); Certificados de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR referentes aos anos de 2000 a 2002 e de 2006 a 2009, em nome de seu marido, relativos à Fazenda Saco dos Bois (OUT2, fls. 55/57); CCIR referentes aos anos de 2015 e 2016, relativos à Fazenda Brejo, também em nome do marido (OUT2, fl. 57); CAFIR emitido em 18/07/2017, relativo à Fazenda Brejo (OUT2, fl. 58); compromisso particular de compra e venda datado de 12/07/2013, no qual a autora foi qualificada como lavradora (OUT2, fls. 60/61); declarações de produtor rural referentes aos anos de 1988/1993 (OUT2, fls. 66/75); declarações de ITR/INCRA relativas à Fazenda Saco dos Bois, referentes aos anos de 1992/2012 (OUT2, fls. 82/118); e comprovante de inscrição estadual de produtor rural em nome do marido, com inscrição em 09/09/2010 (OUT2, fl. 119). 5. A documentação apresentada, inclusive aquela produzida em nome do marido, mostra-se apta a constituir início de prova material da atividade rural desenvolvida no âmbito do núcleo familiar, sendo corroborada por prova testemunhal firme, coerente e convincente quanto ao efetivo exercício do labor campesino pela autora. 6. O fato de a autora ter percebido aposentadoria por invalidez desde 15/07/2013, posteriormente submetida à mensalidade de recuperação, não é suficiente, por si só, para desconstituir o conjunto probatório que demonstra o exercício da atividade rural. A prova dos autos deve ser apreciada em sua integralidade, tendo a prova oral confirmado a continuidade do labor rural no período relevante. 7. Comprovados o requisito etário e o exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência, é devida a aposentadoria por idade rural, nos termos dos arts. 39, I, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 8. A aposentadoria por idade rural, contudo, não pode ser acumulada com aposentadoria por invalidez ou mensalidade de recuperação referentes às mesmas competências. Os valores efetivamente recebidos a esse título devem ser compensados com as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente. 9. A compensação deve ser realizada mês a mês, limitada ao valor da parcela da aposentadoria por idade rural devida em cada competência, vedada a apuração de saldo negativo em desfavor da segurada, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.207. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação parcialmente provida, apenas para determinar a compensação, na fase de cumprimento de sentença, dos valores comprovadamente recebidos pela autora a título de aposentadoria por invalidez e mensalidade de recuperação nas competências coincidentes com as parcelas da aposentadoria por idade rural, observado o limite do valor devido em cada competência e vedada a apuração de saldo negativo, mantendo-se, no mais, a sentença de procedência. Sem Majorações de honorários.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR parcial provimento à apelação do INSS para determinar que, na apuração das parcelas vencidas, sejam compensados, mês a mês, os valores comprovadamente recebidos pela parte autora a título de aposentadoria por invalidez e mensalidade de recuperação, nas competências em que houver sobreposição com a aposentadoria por idade rural, observado o limite do valor devido em cada competência, vedada a apuração de saldo negativo em desfavor da segurada, mantendo-se, no mais, a sentença. Sem Majoração de honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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