Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 254 do STF (julgamento de 13/12/2001)
I. Representação judicial da União no STF: atribuição do Advogado-Geral da União (LC 73/93, art. 4º, III), que abrange as "causas de natureza fiscal" não confiadas privativamente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (LC 73/93, art. 12, II e V): vício de ilegitimidade ad processum do Procurador-Geral da Fazenda Nacional suprido, no caso, pela adoção do pedido de suspensão de segurança pelo Procurador-Geral da República. II. Suspensão de segurança: cuidando-se de procedimento sumário e de cognição incompleta, não se reclama para o deferimento da medida o prejulgamento em favor da entidade pública da questão de fundo, objeto do mandado de segurança, mas apenas que se verifique, em juízo de delibação, a plausibilidade das razões por ela opostas à pretensão do impetrante, somada à existência de riscos de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas que a execução provisória acarretaria. III. Imposto sobre a renda: provisão para devedores duvidosos: prevalência dos critérios da lei tributária (L. 8.981/95, art. 43) sobre normas administrativas do Conselho Monetário Nacional. Definir a base de cálculo dos tributos é matéria reservada à lei, sem sujeição a regras de hierarquia administrativa, que assim - vale insistir - parece não possam ser invocadas para restringir o campo de incidência do imposto demarcado pelo legislador. Se daí decorre ou não a ilegalidade das normas administrativas, que tolhem a disponibilidade da parcela dos lucros paralizada pela provisão compulsória, é questão que não está em causa e cuja solução, de qualquer sorte, ao primeiro exame, não pode ter reflexos tributários.
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O STF SS 1.015 é citado por 24 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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