Abrindo a decisão
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TJSC · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE TERRENO COM DAÇÃO EM PAGAMENTO DE APARTAMENTOS EM CONSTRUÇÃO. COMPRADORA INADIMPLENTE DESTITUÍDA DA INCORPORAÇÃO DOS IMÓVEIS INACABADOS. FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL RESOLVIDO COM A INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO DOS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS REDUZIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA RÉ MAJORADOS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. A sentença: O juízo de primeiro grau reconheceu o inadimplemento contratual e julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos emergentes, correspondentes aos percentuais de construção dos imóveis inacabados dados em pagamento; lucros cessantes, na forma de aluguéis; e indenização por dano moral no montante de R$ 25.000,00. Fixou os juros e correção monetária pela Selic, até a data da decretação da falência, e, doravante, condicionou a incidência do encargo à existência de ativo suficiente para o pagamento do principal. 2. O recurso da autora: Apelação que visa a reforma da sentença para a resolução do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante. 3. O recurso da ré: Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença nos capítulos condenatórios, na fixação da correção monetária e no arbitramento dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível a rescisão do contrato de compra e venda e o retorno ao status quo ante; (ii) saber se a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais deve ser mantida; (iii) saber se o valor dos danos morais deve ser reduzido; (iv) saber se a correção monetária foi corretamente fixada na origem; e (v) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor da ré comportam majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É inviável a rescisão do contrato e o retorno das partes ao status quo ante, uma vez que houve a transferência registral do terreno objeto da compra e venda e sua posterior arrecadação pela massa falida. Ainda, a autora alienou ao menos um dos apartamentos, firmou escritura pública de compra das frações dos empreendimentos inacabados e assumiu as obras, o que impossibilita a retomada dos bens pelos proprietários anteriores. 6. O pleito de cancelamento do registro imobiliário encontra óbices instransponíveis nas situações já consolidadas, na teoria do fato consumado e do ato jurídico perfeito, na vedação ao enriquecimento sem causa, na universalidade e indivisibilidade do juízo falimentar e nos princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da confiança e da continuidade do sistema registral imobiliário. 7. Configurado o inadimplemento pela ré, ao deixar de entregar três dos quatro apartamentos prometidos, prontos, acabados e escriturados, e demonstrados os prejuízos materiais sofridos pela autora, é devida a indenização por danos emergentes e lucros cessantes. A destituição da ré da incorporação, com a assunção dos proprietários/condôminos, não tem o condão de afastar sua responsabilidade civil pelo descumprimento contratual. 8. Embora o descumprimento contratual não gere, por si só, danos morais indenizáveis, as particularidades do caso revelam efetiva violação aos direitos da personalidade da autora. Ela era idosa ao tempo da negociação e, por meio do pacto, pretendia desfrutar de uma vida tranquila e confortável durante a velhice - expectativa que transmudou-se em incertezas e tormentos com a perda do terreno vendido e com as inúmeras providências necessárias à finalização das obras inacabadas. 9. O valor dos danos morais comporta redução para R$ 15.000,00, considerando a extensão dos prejuízos, o contexto socioeconômico dos envolvidos e o caráter pedagógico da medida. 10. A decretação da falência não tem o condão de modificar o título executivo judicial no ponto que fixa os encargos legais anteriores ao referido marco. Após, a incidência depende da existência de ativo suficiente para saldar o principal, exatamente como definido na origem, sem prejuízo da reanálise da questão, a ser conformada com o plano de soerguimento, quando da habilitação do crédito ou execução tardia. 11. Os honorários sucumbenciais da ré foram fixados, de forma acertada, por apreciação equitativa, pois ausente condenação em seu favor, o proveito econômico da pretensão julgada improcedente (retorno das partes ao status quo ante) é inestimável e o valor da causa foi estipulado por estimativa, sem refletir o ganho processual da parte. Porém, a quantia é irrisória diante do trabalho desempenhado, natureza da ação e tempo de tramitação, justificando sua majoração para R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso da autora conhecido e desprovido, com a fixação de honorários recursais em favor da parte contrária. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais e majorar os honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 402; CPC, art. 85; LINDB, art. 5º; Decreto-Lei nº 7.661/1945, arts. 25 e 26; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 9º, 76 e 124. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 126.097/GO, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 23.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 168.231/RJ, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05.08.2014; STJ, AgInt no REsp 2.111.084/RS, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.03.2024; STJ, REsp 2.041.721/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.06.2023; STJ, AgInt no REsp 2.085.351/RS, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.04.2024; TJSC, Apelação Cível n. 2008.064897-6, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15.05.2012; TJSC, Apelação 5003090-62.2022.8.24.0018, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05.09.2023.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, (i) conhecer do recurso interposto pela autora e negar-lhe provimento; (ii) conhecer do recurso interposto pela ré e dar-lhe parcial provimento a fim de reduzir o valor dos danos morais para R$ 15.000,00 e majorar os honorários sucumbenciais para R$ 10.000,00; e (iii) fixar honorários recursais em favor dos patronos da ré em R$ 1.000,00, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
6ª Câmara de Direito Civil · TJSC · presidente: Quitéria Tamanini Vieira
Composição: Quitéria Tamanini Vieira (presidente); Eduardo Mattos Gallo Júnior; Dayse Herget de Oliveira Marinho (convocado); Willian Medeiros de Quadros (suplente).
Secretaria: Secretaria da 6ª Câmara de Direito Civil
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete de Mauro Ferrandin
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.