Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO PESSOAL – ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS – ANÁLISE CONCRETA DO CASO – ELEVADO RISCO DA OPERAÇÃO NÃO DEMONSTRADO – ÔNUS PROBATÓRIO DO AGENTE FINANCEIRO – ADOÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA NÃO JUSTIFICADA – ABUSIVIDADE CONSTATADA – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, quando o acervo probatório dos autos é suficiente para formar o seu convencimento a respeito da questão. Em consequência, mostrando-se desnecessária a realização de provas adicionais, sendo certo que os demais elementos probatórios são hábeis a garantir a correta e justa análise do mérito, inexiste cerceamento de defesa. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula n. 382/STJ). Ademais, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.821.182/RS), a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, que não se baseia unicamente na comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo imperiosa a análise das peculiaridades do caso concreto, incluindo o perfil de risco do tomador do crédito e as condições da operação. A taxa de juros praticada por instituições financeiras deve refletir os custos da captação dos recursos, o spread da operação e, fundamentalmente, o risco de crédito do contratante. Na hipótese, a apelante não produziu elementos de prova como: nome negativado, score de crédito extremamente baixo e existência de títulos protestados – expediente este utilizado pela recorrente em processos da mesma natureza. Na ausência de provas que pudessem demonstrar o elevado risco da operação de crédito assumido pela instituição financeira, não se justifica a pactuação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado. Assim, mantida a sentença que determinou a incidência de juros remuneratórios limitados à taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN e praticada nas operações similares na mesma época. O valor da condenação, do proveito econômico e da causa é irrisório, o que impõe a fixação dos honorários advocatícios com base no critério equitativo, nos termos do art. 85, § 8, da legislação instrumental civil, segundo o qual "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". Honorários mantidos em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.