Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM COMUNIDADE RURAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica. 2. O autor alegou que reside na comunidade rural de Cajazeiras, no Município de Aracati, e que a interrupção do fornecimento de energia elétrica, decorrente de falha técnica na rede da concessionária, ocasionou a paralisação do sistema de abastecimento de água operado pelo SISAR, resultando na falta de água entre os dias 26.03.2024 e 01.04.2024. 3. A sentença julgou improcedente o pedido indenizatório. Em apelação, o autor sustentou a existência de falha na prestação do serviço e requereu a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ENEL Brasil S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) definir se houve falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica apta a ensejar responsabilidade civil; e (iii) verificar se a interrupção prolongada do abastecimento de água decorrente da falha no serviço configura dano moral indenizável e qual o valor adequado da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. Nas relações de consumo, as empresas integrantes do mesmo grupo econômico respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo aplicável a teoria da aparência quando há identidade de marca e atuação coordenada no mercado. 6. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Também não se configura litigância predatória, pois o ajuizamento de múltiplas ações decorrentes do mesmo fato não caracteriza abuso do direito de ação sem prova concreta de fraude ou má-fé. 7. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O autor demonstrou hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações, justificando a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 8. A concessionária, detentora exclusiva dos registros técnicos relativos à prestação do serviço, não apresentou documentos aptos a comprovar a regularidade do fornecimento de energia nem a ocorrência de excludente de responsabilidade, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 9. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por aproximadamente seis dias, ocasionando a paralisação do sistema de abastecimento de água da comunidade, caracteriza falha grave na prestação de serviço público essencial, em desacordo com os deveres de continuidade, adequação e eficiência previstos no art. 22 do CDC. 10. A ausência de reclamação individualizada do consumidor não afasta a responsabilidade da concessionária quando a falha atinge coletivamente toda a comunidade e as comunicações são realizadas por representantes locais do sistema de abastecimento. 11. A privação prolongada de água potável compromete condições mínimas de higiene, alimentação e dignidade humana, configurando dano moral presumido (in re ipsa), dispensada a demonstração de prejuízo concreto. 12. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional à gravidade do dano, à duração da privação e aos parâmetros adotados pela Câmara em casos idênticos, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ENEL Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tese de julgamento: "1. As empresas integrantes do mesmo grupo econômico que atuam na cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor, sendo aplicável a teoria da aparência. 2. A interrupção prolongada e injustificada do fornecimento de energia elétrica que ocasiona a suspensão do abastecimento de água em comunidade rural configura falha na prestação de serviço público essencial e enseja indenização por danos morais. 3. A concessionária de energia elétrica, detentora exclusiva das informações técnicas relativas ao serviço, deve demonstrar a regularidade da prestação ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade. 4. A privação prolongada de água potável decorrente de falha no fornecimento de energia caracteriza dano moral presumido." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 22, 25, § 1º; CPC, arts. 319, 320, 373, § 1º, e 487, I; CC, art. 406; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, V. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 3001870-08.2025.8.06.0035, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0051368-91.2021.8.06.0059, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 30.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0050055-72.2020.8.06.0078, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 26.06.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200303-79.2023.8.06.0099, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 25.09.2024; STJ, Súmula nº 362.
por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente Relator
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