Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA. PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações Criminais interpostas pela defesa de réu condenado por tráfico de drogas (Art. 33, caput, c/c Art. 40, V, da L. 11.343/2006) e pelo Ministério Público. A defesa pleiteia preliminar de nulidade da busca veicular e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória, afastamento da majorante do tráfico interestadual, reconhecimento do tráfico privilegiado, redução da pena-base e direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público busca o afastamento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação isolada da agravante da reincidência na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a busca veicular foi nula por ausência de fundada suspeita; (ii) verificar a suficiência probatória da materialidade, autoria e dolo para a condenação por tráfico de drogas; (iii) analisar a incidência da majorante do tráfico interestadual (Art. 40, V, L. 11.343/2006); (iv) decidir sobre a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º, L. 11.343/2006); (v) aferir a correção da fixação da pena-base; (vi) determinar se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada e compensada com a agravante da reincidência; e (vii) verificar a manutenção do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da busca veicular é rejeitada, pois a abordagem foi respaldada em informes de inteligência da PRF e na confissão informal do réu no momento da abordagem, configurando justa causa para a diligência, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas pelos autos de prisão em flagrante, laudos periciais e depoimentos harmônicos e uníssonos dos policiais. A significativa quantidade de droga apreendida e sua sofisticada ocultação afastam a tese de ausência de dolo. 5. A majorante do tráfico interestadual (Art. 40, V, L. 11.343/2006) é mantida, pois os depoimentos e informes de inteligência indicam a inequívoca intenção de transpor fronteiras estaduais (MT para MG), sendo desnecessária a efetiva transposição. 6. A minorante do tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º, L. 11.343/2006) é incabível, visto que o réu possui execução penal ativa por crime de tráfico de drogas, o que configura reincidência e dedicação a atividades criminosas. 7. A pena-base foi fixada de forma razoável e proporcional, considerando a natureza e a quantidade expressiva da substância entorpecente (158,448 kg de maconha), em consonância com o Art. 42 da L. 11.343/2006. 8. A atenuante da confissão espontânea é afastada, pois o réu permaneceu em silêncio em sede policial e em Juízo. A Súmula 630/STJ exige o reconhecimento formal da traficância para a aplicação da atenuante. 9. A agravante da reincidência (Art. 61, I, do CP) é aplicada isoladamente, resultando na majoração da pena em 1/6, em virtude da ausência de confissão espontânea. 10. O regime inicial fechado é mantido, em face da pena aplicada e da reincidência. O direito de recorrer em liberdade é indeferido, uma vez que a prisão preventiva foi decretada e mantida por garantia da ordem pública e o réu permaneceu preso durante toda a instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de Apelação interposto por Márcio Vieira desprovido. Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás provido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular realizada com base em informes de inteligência e confissão informal, anterior à busca detalhada, constitui justa causa e não configura nulidade de prova. 2. A materialidade, autoria e dolo no crime de tráfico de drogas são comprovados pela quantidade e ocultação da substância entorpecente, bem como pelos depoimentos policiais harmônicos. 3. A majorante do tráfico interestadual incide quando demonstrada a inequívoca intenção de transpor fronteiras estaduais, sendo desnecessária a efetiva transposição. 4. A reincidência do réu e sua dedicação a atividades criminosas, evidenciada pela existência de execução penal ativa pelo mesmo delito, afastam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 5. A atenuante da confissão espontânea é inaplicável quando o réu permanece silente em interrogatório policial e judicial. 6. A agravante da reincidência deve ser aplicada isoladamente, majorando a pena na segunda fase da dosimetria. 7. O regime inicial fechado e a manutenção da prisão preventiva são cabíveis em virtude da reincidência do réu, da pena aplicada e da garantia da ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, § 2º, "a", e 61, I; CPP, arts. 240, 244, 245; L. 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, e 40, V, e 42. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, RHC n. 200.813/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; STJ, REsp n. 2.040.506/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, Súmula 587; STJ, Súmula 630; TJGO, Revisão Criminal 5635288-43.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, Seção Criminal, j. 23/02/2024, DJe de 23/02/2024; TJGO, Apelação Criminal 5198595-13.2020.8.09.0136, Rel. Des(a). Desembargador J. Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, j. 11/04/2022, DJe de 11/04/2022.
ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer das apelações, negar provimento ao recurso interposto por Márcio Vieira e dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Rogério Carvalho Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.