Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPRB. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.186 DO STF. OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e julgou prejudicado o agravo interno, mantendo a denegação da segurança em mandado de segurança que objetivava a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), com reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos. O embargante alega omissão quanto: (i) aos fundamentos de aplicação do Tema 1.186 do STF ao caso concreto; (ii) à violação do artigo 110 do CTN; (iii) à incompatibilidade da ampliação do conceito de receita promovida pela Lei 12.973/2014 com os limites constitucionais de competência tributária; e (iv) à afronta aos artigos 145, § 1º, e 195, I, da CF/1988. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos fundamentos de aplicação do Tema 1.186 do STF, à alegada violação do artigo 110 do CTN, à incompatibilidade da ampliação legislativa do conceito de receita com a competência tributária constitucional e à afronta aos artigos 145, § 1º, e 195, I, da CF/1988. III. Razões de decidir 3. A alegação de omissão quanto aos fundamentos de aplicação do Tema 1.186 do STF ao caso concreto foi rejeitada. O acórdão embargado expressamente consignou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.341.464 (Tema 1.186), fixou a tese de que é constitucional a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da CPRB, aplicando tal entendimento diretamente à pretensão da impetrante. A insurgência revela mero inconformismo com a solução adotada, o que não configura vício sanável na via dos embargos de declaração. 4. A alegação de omissão quanto à violação do artigo 110 do CTN, à incompatibilidade da ampliação legislativa do conceito de receita promovida pela Lei 12.973/2014 com os limites constitucionais de competência tributária e à afronta aos artigos 145, § 1º, e 195, I, da CF/1988 foi acolhida, para fins de integração da fundamentação. O artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, com redação dada pela Lei 12.973/2014, inclui expressamente os tributos incidentes sobre a receita bruta em sua definição, excepcionando apenas os tributos não cumulativos cobrados destacadamente do adquirente, hipótese inaplicável à CPRB, que não é cobrada de forma destacada nem repassada como mera arrecadação de terceiros. O conceito de receita bruta está previsto em diploma tributário anterior e autônomo à Lei 12.546/2011, de modo que não há ampliação inconstitucional do conceito de receita nem ofensa ao artigo 110 do CTN. Também não se verifica violação aos artigos 145, § 1º, e 195, I, da CF/1988, porquanto a CPRB constitui benefício fiscal facultativo e regime substitutivo especial, cabendo ao contribuinte optar por sua adesão após análise de vantajosidade em relação ao regime geral, o que afasta a alegada afronta à capacidade contributiva. 5. Apesar do acolhimento parcial dos embargos para suprir as omissões apontadas, não se atribuem efeitos infringentes ao julgado, uma vez que a integração da fundamentação não altera a conclusão do acórdão embargado. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. __________ Tese de julgamento: "1. É constitucional a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da CPRB, conforme fixado no Tema 1.186 do STF. 2. O conceito de receita bruta previsto no artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, com redação dada pela Lei 12.973/2014, não viola o artigo 110 do CTN nem os artigos 145, § 1º, e 195, I, da CF/1988, por se tratar de diploma tributário anterior e autônomo à Lei 12.546/2011. 3. A CPRB constitui benefício fiscal facultativo, não havendo violação ao princípio da capacidade contributiva pela inclusão de tributos incidentes sobre a receita bruta em sua base de cálculo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 145, § 1º, 150, I e § 6º, e 195, I, §§ 9º, 12 e 13; CTN, artigo 110; CPC, artigos 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, e 1.025; Decreto-Lei 1.598/1977, artigo 12, §§ 4º e 5º; Lei 12.546/2011, artigos 7º, 8º e 9º; e Lei 12.973/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.341.464, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 03.07.2025 (Tema 1.186); TRF3, ApCiv 0014536-68.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, DJEN 17.12.2025; e TRF3, ApCiv 5038136-86.2023.4.03.6100, Rel. Juíza Federal Convocada Eliana Marcelo, Intimação via sistema em 09.06.2026.
decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Carlos Muta
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.