Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INSS. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DOCUMENTOS FALSOS. BENEFICIÁRIO FICTÍCIO. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA NA ESFERA CRIMINAL SOBRE OS MESMOS FATOS. PRAZO DE PRESCRIÇÃO REGIDO PELA LEI PENAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. INABILITAÇÃO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor de Genésio Almeida Vinente, em razão da irregular concessão do benefício assistencial NB 88/550.952.339-1, sem o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel Genésio Almeida Vinente, para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Genésio Almeida Vinente, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 15/6/2012 622,00 15/6/2012 0,80 15/6/2012 373,20 16/7/2012 622,00 6/8/2012 622,00 6/9/2012 622,00 8/10/2012 622,00 7/11/2012 622,00 10/12/2012 622,00 10/12/2012 0,80 7/1/2013 622,00 6/2/2013 678,00 6/3/2013 678,00 8/4/2013 678,00 13/5/2013 678,00 12/6/2013 678,00 8/7/2013 678,00 6/8/2013 678,00 6/9/2013 678,00 7/10/2013 678,00 11/11/2013 678,00 9/12/2013 0,80 9/12/2013 678,00 7/1/2014 678,00 6/2/2014 724,00 12/3/2014 724,00 4/4/2014 724,00 7/5/2014 724,00 5/6/2014 724,00 4/7/2014 724,00 6/8/2014 724,00 4/9/2014 724,00 6/10/2014 724,00 6/11/2014 724,00 4/12/2014 724,00 4/12/2014 0,80 7/1/2015 724,00 5/2/2015 788,00 5/3/2015 788,00 7/4/2015 788,00 7/5/2015 788,00 5/6/2015 788,00 6/7/2015 788,00 6/8/2015 788,00 4/9/2015 788,00 6/10/2015 788,00 6/11/2015 788,00 4/12/2015 788,00 4/12/2015 0,80 7/1/2016 788,00 4/2/2016 880,00 4/3/2016 880,00 6/4/2016 880,00 5/5/2016 880,00 6/6/2016 880,00 8/7/2016 880,00 4/8/2016 880,00 6/9/2016 880,00 6/10/2016 880,00 7/11/2016 880,00 6/12/2016 0,80 6/12/2016 880,00 5/1/2017 880,00 7/2/2017 937,00 6/3/2017 937,00 9.3. aplicar a Genésio Almeida Vinente a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. considerar grave a infração cometida por Genésio Almeida Vinente, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270, § 1º, do Regimento Interno do TCU; 9.5. inabilitar Genésio Almeida Vinente para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo período de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270, § 2º, do Regimento Interno do TCU; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso II, do Regimento Interno do TCU; 9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis; e 9.8. dar ciência desta deliberação ao responsável e demais interessados.
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