Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TST · Acórdão
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMAR/tas AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. REAJUSTES SALARIAIS. CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA (CEETEPS). APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES PAULISTAS (CRUESP). VINCULAÇÃO PREVISTA EM DECRETO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.027/RG DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DO ART. 535, § 8º, DO CPC. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, DA CF. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Trata-se de pretensão rescisória formulada com base em contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.057.577/SP (Tema 1.027/RG), na forma do art. 535, § 8º, do CPC. 2. A invocação do paradigma vinculante da Suprema Corte é suficiente para atrair a incidência da contagem diferenciada do prazo decadencial, de modo o exame de mérito acerca de eventual ausência de aderência, caso verificada, importaria na improcedência da ação, e não na pronúncia da decadência. 3. Superada a prejudicial, discute-se nos autos a possibilidade de concessão, pela via judicial, de reajustes salariais, com base nos índices fixados em Resoluções pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP), a servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, entidade autárquica com autonomia administrativa, financeira e patrimônio próprio. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com agravo nº 1.057.577-SP, ao apreciar o Tema 1027 da Repercussão Geral, firmou tese vinculante, sem modulação de efeitos, de que "a extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37". 5. No caso concreto, a menção contida no acórdão rescindendo ao Decreto Estadual, que teria previsto a extensão da política salarial do CRUESP aos servidores do CEETEPS, não constitui elemento de distinção apto a afastar a incidência do Tema 1.027, porquanto a interpretação adotada desagua, em última análise, na concessão de reajustes salariais a servidores vinculados a entidade autônoma, sem prévia alteração em lei específica em sentido estrito, de iniciativa privativa, conforme exigência do art. 37, X, da CF. 6. Ademais, não se discute no caso a constitucionalidade das Resoluções do CRUESP, mas tão-somente a possibilidade de sua utilização como substrato para justificar a aplicação dos mesmos reajustes salariais a servidores de outras instituições de ensino autônomas. 7. Portanto, considerando que o acórdão rescindendo adotou interpretação incompatível com a Constituição Federal, em contrariedade à tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1.027/RG pela Suprema Corte, impõe-se a desconstituição da coisa julgada inconstitucional, à luz do art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Mesmo após o cancelamento da Súmula 219 do TST, em razão de perda de eficácia a partir da Lei nº 13.467/2017, permanece nesta Subseção o entendimento de que o pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória submete-se à disciplina do Código de Processo Civil, em razão de expressa referência do art. 836 da CLT, que remete àquele diploma processual a regência das ações dessa natureza. 2. Desse modo, nos termos do art. 85, "caput", do CPC, configurada a sucumbência da ré no tocante à pretensão rescisória, é devida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Nesse contexto, a invocação do princípio da causalidade não afasta a obrigação imposta por força de lei. Agravo conhecido e desprovido.
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, vencida a Ex.ma Ministra Maria Helena Mallmann, negar-lhe provimento
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Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · TST · presidente: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Composição: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (presidente); Guilherme Augusto Caputo Bastos (vice); Amaury Rodrigues Pinto Junior; Douglas Alencar Rodrigues; José Roberto Freire Pimenta; Liana Chaib; Luiz José Dezena da Silva; Maria Helena Mallmann; Morgana de Almeida; Sergio Pinto Martins.
Secretaria: Secretaria da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais
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