Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos por Idélcio Ramos Magalhães e Terezinha Martins Magalhães contra acórdão que rejeitou anteriores embargos declaratórios opostos em face de decisão que julgou improcedente ação rescisória ajuizada com fundamento em violação manifesta à norma jurídica e ofensa à coisa julgada. Os autores sustentaram omissão quanto à distinção entre erro material e erro interpretativo nos cálculos do cumprimento de sentença. Requereram o provimento dos embargos com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de enfrentar ponto essencial à controvérsia, especialmente quanto à distinção entre erro material e erro interpretativo; e (ii) analisar se os embargos de declaração possuem caráter protelatório, autorizando a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente à correção de vícios taxativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), conforme o art. 1.022 do CPC, não sendo meio hábil à rediscussão de matéria já decidida. 4. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a alegada violação à coisa julgada e à preclusão, tendo expressamente consignado que tais questões foram “profundamente examinadas” na decisão de mérito da ação rescisória, razão pela qual a reapresentação da tese configura mero inconformismo. 5. A distinção entre erro material e erro interpretativo foi abordada de forma implícita no acórdão embargado, ao reconhecer que a divergência entre os cálculos justificava a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sem reabrir discussão sobre os critérios definidos na sentença. Não se verifica, portanto, omissão relevante a justificar a oposição de embargos. 6. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o erro aritmético (material) pode ser corrigido a qualquer tempo e não se sujeita à preclusão, inexistindo violação à coisa julgada quando o acórdão rescindendo determina a apuração do valor exato com base nas balizas já fixadas no título executivo. 7. A oposição de segundos embargos de declaração sem apresentação de vício novo, reiterando os mesmos fundamentos já enfrentados nos primeiros aclaratórios, configura uso protelatório do recurso, sendo cabível a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reiteração de fundamentos já apreciados sob nova roupagem argumentativa. A distinção entre erro material e erro interpretativo não constitui omissão relevante quando já enfrentada no acórdão embargado, ainda que de forma implícita. A oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório enseja a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 494, I; 1.022, I; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1930477/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.08.2022, DJe 20.10.2022; STJ, REsp 1761375/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.06.2021, DJe 02.08.2021; STJ, RCD no REsp 1606576/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.09.2016, DJe 22.09.2016; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1941896/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.03.2022, DJe 18.03.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Antônio Cézar P. Meneses – Juiz Substituto em Segundo Grau Juiz Respondente Gabinete Vago Desembargador EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5519451-78.2023.8.09.0051 EMBARGANTES: IDELCIO RAMOS MAGALHÃES e TEREZINHA MARTINS MAGALHÃES EMBARGADO: BANCO ITAÚ S/A RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA
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1ª Seção Cível · TJGO · presidente: Itamar de Lima
Composição: Itamar de Lima (presidente).
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