Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial. 2. O Tribunal de origem rejeitou preliminar de nulidade de citação por hora certa, reputando alcançada a finalidade do ato e inexistente prejuízo; admitiu a juntada extemporânea de documentos considerados indispensáveis à propositura da ação monitória, à luz dos arts. 320 e 321 do CPC; e manteve sentença de procedência, por ausência de prova do pagamento da dívida e não derruída a presunção de inadimplemento. 3. A agravante sustenta violação ao do CPC por suposta omissão do Tribunal art. 1.022 de origem; alega ausência de oportunidade de manifestação sobre documentos juntados tardiamente, em ofensa ao contraditório e à ampla defesa; afirma existir comprovante de pagamento e documento da própria autora indicando crédito em seu favor; defende a inaplicabilidade da à hipótese de documentos indispensáveis à Súmula 83/STJ propositura da ação; e afasta a incidência da pugnando pela Súmula 7/STJ, reconsideração da decisão monocrática ou pela submissão do agravo à Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padeceu de omissão ou contradição aptas a caracterizar violação ao do CPC; (ii) saber se, em ação art. 1.022 monitória, é possível, na via do recurso especial, revisar a admissão da juntada extemporânea de documentos reputados necessários à propositura da demanda, por suposta ofensa aos arts. 7º, 9º, 10, 437, § 1º, 320, 322 e 700 do CPC; e (iii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de quitação da dívida e à rejeição do alegado cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrenta, de forma motivada, as questões jurídicas suscitadas, afastando-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 6. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia relativa à juntada extemporânea de documentos em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a apresentação tardia de documentos, inclusive em sede recursal, desde que observado o contraditório, ausente má-fé e inexistente prejuízo, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 7. A pretensão de desconstituir a conclusão do acórdão recorrido acerca da regularidade da juntada extemporânea de documentos necessários à ação monitória, bem como quanto à existência de quitação da dívida e ao alegado cerceamento de defesa, demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
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O STJ AREsp 2.905.200 é citado por 4 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.