Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em apelação cível, o qual manteve decisão monocrática que reconheceu a regularidade da mora em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresentou contradição interna ao reconhecer a abusividade da capitalização diária de juros e, ainda assim, manter a caracterização da mora; (ii) saber se houve obscuridade quanto à conclusão de inexistência de cobrança efetiva da capitalização diária; e (iii) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto-Lei nº 911/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada examinou integralmente os fundamentos relevantes, assentando que a descaracterização da mora, conforme o Tema 28 do STJ, exige a efetiva cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, o que não se verificou no demonstrativo de débito juntado aos autos. 4. A conclusão de inexistência de cobrança da capitalização diária decorreu da análise expressa dos documentos apresentados, inexistindo obscuridade ou contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do acórdão. 5. A decisão embargada não incorreu em omissão, pois enfrentou o ponto central da controvérsia a inexistência de cobrança concreta da capitalização diária sendo desnecessário aprofundamento sobre normas do CDC ou do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja análise se tornou prejudicada. 6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria de mérito, devendo ser rejeitados quando utilizados com finalidade infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: ?1. A descaracterização da mora exige a efetiva cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, não sendo suficiente a mera previsão abstrata no contrato. 2. A inexistência de vícios de obscuridade, contradição ou omissão impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito.? Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489; CF/1988, art. 93, IX; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 28; STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22.02.2022. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5035080-78.2024.8.09.0128, minha relatoria - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2026). DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA EFETIVA. MORA CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PREJUDICIALIDADE DO SEGUNDO APELO. I. CASO EM EXAMEApelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente pedido de busca e apreensão, afastou a mora do requerido e condenou a devolução do veículo apreendido apelações pelo credor fiduciário e pelo requerido. O primeiro apelante sustenta a validade da capitalização diária e a inexistência de cobrança efetiva de juros diários. O segundo apelante requer conversão da obrigação de devolução em perdas e danos, com aplicação da multa legal, e majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula de capitalização diária de juros, sem indicação da taxa correspondente, descaracteriza a mora do devedor quando não há prova de cobrança efetiva; e (ii) saber se, reconhecida a legalidade da mora e a procedência da busca e apreensão, subsiste o pedido do segundo apelante de conversão da obrigação de restituição do veículo em perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição da mora ocorreu com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, conforme entendimento firmado no Tema 1132 do STJ.4. A previsão contratual de capitalização diária de juros sem indicação da taxa configura abusividade abstrata; contudo, o reconhecimento da mora depende da comprovação de cobrança efetiva de encargos abusivos no período de normalidade, nos termos do Tema 28 do STJ.5. O demonstrativo do débito revela a aplicação apenas da taxa mensal pactuada, sem incidência de juros capitalizados diariamente, impondo distinguishing em relação ao Tema 28.6. Ausente a cobrança efetiva de encargos abusivos, subsiste a mora e permanece hígida a busca e apreensão, impondo-se a procedência dos pedidos formulados na inicial.7. Reconhecida a validade da mora e do procedimento expropriatório, resta prejudicado o segundo apelo, que pretendia conversão em perdas e danos e redimensionamento dos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Primeira apelação conhecida e provida. Segunda apelação prejudicada.Tese de julgamento: ?1. A previsão contratual de capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente configura abusividade meramente abstrata, que não descaracteriza a mora quando não há prova de cobrança efetiva desses encargos durante o período de normalidade contratual.? ?2. A comprovação de que o demonstrativo de débito utilizou apenas a taxa mensal pactuada afasta o distinguishing exigido pelo Tema 28 do STJ, preservando a validade da mora e a procedência da ação de busca e apreensão.?Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIV; CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, 1.012, §1º, V, e 926; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 28 e 1132; STJ, Súmula 539; TJGO, AC 6162960-73.2024.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2025; TJGO, AC 5211484-84.2025.8.09.0051, Rel. Des. José Proto De Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2025; TJGO, AC 5020366-19.2025.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra Da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6164659-35.2024.8.09.0137, RICARDO TEIXEIRA LEMOS - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2025). Portanto, não há violação ao dever de informação em relação à capitalização de juros pactuada, como tenta fazer crer o apelante, impondo-se a rejeição da mencionada tese. 3.2. Do afastamento da mora (Tema 28/STJ) e da redistribuição da sucumbência As teses de afastamento da mora e de redistribuição da sucumbência são consectários lógicos do eventual reconhecimento de abusividades contratuais. Tendo em vista que todas as teses de mérito da apelação foram rejeitadas, mantendo-se hígidas as cláusulas contratuais e a sentença que julgou improcedente a demanda, não há falar em descaracterização da mora, nos termos do Tema 28 do STJ, que exige a constatação de abusividade nos encargos do período da normalidade contratual. Consequentemente, a sucumbência permanece integralmente a cargo da parte autora/apelante, que restou vencida na totalidade de seus pedidos. 4. Do dispositivo Ao teor do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiore
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso e, nesta parte, negar provimento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.