Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. CONTRARIEDADE À SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR. OFENSA À COISA JULGADA. REFORMATIO IN PEJUS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença homologatória de acordo que, em ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas, estabeleceu responsabilidade pelo pagamento das custas processuais finais à parte executada, contrariando a sentença de mérito anterior que havia atribuído tal ônus à parte autora com base no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a sentença homologatória de acordo pode alterar a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais já definida em sentença de mérito transitada em julgado, quando o acordo celebrado entre as partes não dispõe expressamente sobre esta matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de mérito estabeleceu com clareza a responsabilidade da parte autora pelo pagamento das custas processuais, com base no princípio da causalidade, reconhecendo que, apesar da procedência parcial dos pedidos, foi a própria autora quem deu causa à propositura da ação. 4. O acordo celebrado entre as partes limitou-se a dispor sobre a forma de pagamento da condenação imposta na sentença de mérito, sem estipular qualquer modificação quanto à responsabilidade pelas custas processuais. 5. A sentença homologatória de acordo deve limitar-se a conferir validade formal ao acordado entre as partes, não possuindo o condão de inovar quanto a matérias já decididas e transitadas em julgado, salvo se as partes expressamente dispuserem em sentido contrário. 6. A modificação da determinação sobre custas pela sentença homologatória, sem convenção expressa das partes nesse sentido, configura violação à coisa julgada e ao princípio da congruência. 7. A alteração da responsabilidade pelo pagamento das custas também caracteriza reformatio in pejus, uma vez que agrava a situação processual da parte ré sem que houvesse recurso da parte adversa nesse sentido. 8. A transação interpreta-se restritivamente e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos, conforme estabelece o art. 843 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A sentença homologatória de acordo não pode modificar a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais já estabelecida em sentença de mérito transitada em julgado, quando não houver disposição expressa das partes nesse sentido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, "b", 502, 508, 924, II, 98, § 3º; CC, art. 843. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 894.119/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 09/03/2009; TJGO, Apelação Cível 5132339-42.2022.8.09.0064, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, DJe 08/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5151714-07.2024.8.09.0178, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, DJe 20/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5803017-85.2023.8.09.0003, Rel. Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 4ª Câmara Cível, DJe 04/04/2024.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.