Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, §§1º, II, E 4º, DA LEI 11.343/06. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS QUANTO AO PRIMEIRO APELANTE. PLANTAÇÃO DE MACONHA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO SEGUNDO APELANTE PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI DE DROGAS). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE DESPROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações criminais interpostas contra sentença condenatória por tráfico de drogas. O primeiro acusado foi condenado por cultivo de maconha (5,1 kg) e o segundo por trazer consigo e guardar 212g de maconha. Ambos alegam nulidade da busca pessoal e domiciliar e buscam a absolvição. Subsidiariamente, o segundo acusado pleiteia a desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da busca pessoal e domiciliar por ausência de mandado judicial e de justas razões para ingresso; (ii) saber se a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas imputado ao primeiro apelante foram devidamente comprovadas; (iii) saber se a dosimetria da pena do primeiro apelante foi corretamente aplicada; e (iv) saber se a conduta do segundo apelante deve ser desclassificada para posse de drogas para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal e domiciliar foi lícita. Policiais em patrulhamento em local de tráfico avistaram o segundo acusado em atitude suspeita. Ele tentou fugir e foi abordado, sendo encontrada maconha. O segundo acusado indicou a existência de mais droga em sua residência, onde também foi apreendido entorpecente. Em seguida, ele indicou o primeiro acusado como fornecedor. Ao chegarem à residência do primeiro acusado, os policiais visualizaram, por cima do muro, a plantação de maconha. O tráfico de drogas é crime permanente, o que autoriza o ingresso forçado em domicílio em situação de flagrância, afastando a alegação de violação de domicílio. 4. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, na modalidade cultivo, atribuído ao primeiro apelante, estão comprovadas. Foram apreendidos 5,1 kg de maconha, recolhidos da plantação em seu quintal. Laudo pericial e depoimentos policiais coerentes confirmam a plantação. 5. A dosimetria da pena do primeiro apelante foi corretamente aplicada. A pena-base foi fixada no mínimo legal. Inexistiram agravantes ou atenuantes. A causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) foi aplicada no grau máximo de 2/3. O regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são adequados. 6. A conduta do segundo apelante deve ser desclassificada para posse de drogas para consumo pessoal. A quantidade de droga apreendida (212g de maconha) não é expressiva. Ausentes petrechos comumente utilizados para o comércio ilícito. Não há prova direta de atos de mercancia. A mera condição do local como ponto de tráfico e antecedentes criminais por crimes patrimoniais não bastam para configurar o tráfico, prevalecendo o princípio in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos conhecidos. Desprovido o apelo interposto pelo primeiro apelante. Provido o recurso do segundo apelante. "1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente como o tráfico de drogas, e quando corroborada por consentimento válido ou visualização prévia da infração." "2. A materialidade e a autoria do crime de cultivo de plantas destinadas à preparação de drogas são comprovadas por auto de apreensão, laudo pericial e depoimentos policiais coerentes e corroborados por outros elementos probatórios." "3. A fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação do tráfico privilegiado no grau máximo e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são adequadas quando preenchidos os requisitos legais e em observância à legislação." "4. A ausência de elementos concretos que demonstrem a destinação comercial da droga apreendida, como petrechos de venda e atos de comercialização, impõe a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal, em observância ao princípio in dubio pro reo." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 303, 593, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, §§ 1º, II, e 4º; CP, arts. 33, § 2º, "c", 44, 59. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema nº 280/STF; AgRg no HC n. 993.928/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025, DJEN de 30.04.2025.
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer dos recursos, desprovendo o primeiro apelo e dando provimento ao segundo recurso
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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