Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo ministerial, mantendo sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 304 c/c 297, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena total de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. A parte embargante sustenta omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto ao exame da prescrição da pretensão punitiva retroativa e se, considerados os marcos temporais do processo e a redução do prazo prescricional pela menoridade relativa do réu, ocorreu a extinção da punibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, possuem função integrativa e são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado. 4) Verifica-se omissão no acórdão quanto à análise da prejudicial de mérito da prescrição da pretensão punitiva retroativa. 5) A prescrição, conforme o art. 107, IV, do Código Penal, extingue a punibilidade, devendo, após o trânsito em julgado para a acusação ou improvido seu recurso, regular-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. 6) O prazo prescricional para os crimes dos arts. 180, caput, e 304 c/c 297 do Código Penal, considerada a pena concretamente aplicada, é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 7) O réu era menor de 21 anos à época dos fatos, impondo-se a redução pela metade do prazo prescricional, conforme o art. 115 do Código Penal, resultando em prazo de 2 anos. 8) Entre o recebimento da denúncia, em 13/05/2020, e a publicação da sentença condenatória, em 03/06/2022, transcorreu lapso superior a 2 anos, configurando a prescrição da pretensão punitiva retroativa. 9) Reconhecida a prescrição retroativa, impõe-se a extinção da punibilidade do acusado quanto aos crimes imputados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso acolhido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão quanto à análise de prejudicial de mérito. 2. Após o trânsito em julgado para a acusação ou improvido seu recurso, a prescrição regula-se pela pena aplicada, observados os marcos do art. 110, § 1º, do Código Penal. 3. O prazo prescricional é reduzido pela metade quando o agente era menor de 21 anos à época dos fatos. 4. Transcorrido lapso superior ao prazo prescricional reduzido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, configura-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa, impondo-se a extinção da punibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 115; 180, caput; 304 c/c 297; 69.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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