Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA CONTRA PESSOA IDOSA. CONCURSO DE AGENTES. ALEGADAS OMISSÕES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do Ministério Público para reformar sentença absolutória e condenar o embargante pela prática do crime de estelionato mediante fraude eletrônica, em concurso de agentes e contra pessoa idosa (art. 171, §§ 2º-A e 4º, c.c. art. 29 do Código Penal). O embargante sustenta omissões quanto à comprovação do dolo, ao enfrentamento dos fundamentos da sentença absolutória, à observância do art. 155 do CPP, à aplicação do princípio do in dubio pro reo, à análise da tese defensiva de atividade de compra e venda de veículos e à dosimetria da pena, postulando efeitos infringentes e prequestionamento. II. Questão em Discussão: Verificar se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade sanáveis pela via dos embargos de declaração (art. 619 do CPP), notadamente quanto à demonstração do elemento subjetivo do tipo, ao enfrentamento da fundamentação absolutória de primeiro grau, à observância do art. 155 do CPP, à superação da dúvida quanto à autoria, ao exame da versão defensiva e à individualização da pena. III. Razões de Decidir: Os embargos de declaração possuem cabimento restrito à correção de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado fundamenta expressamente a existência do dolo a partir do conjunto probatório produzido sob contraditório, composto pelo recebimento de expressiva quantia oriunda de corréu vinculado à fraude, ausência de lastro negocial idôneo, dispersão imediata dos valores e vínculo financeiro prévio entre os envolvidos, sendo desnecessária prova direta de ajuste prévio para caracterização do concurso de agentes. O acórdão enfrenta de forma explícita os fundamentos da sentença absolutória, demonstrando que a condenação não decorreu do simples recebimento de valores, mas da conjugação de elementos probatórios convergentes que evidenciam a participação dolosa do embargante, sendo legítima a revaloração das provas pelo tribunal em sede recursal. A condenação observa o art. 155 do Código de Processo Penal, por estar fundada em prova documental submetida ao contraditório, corroborada pela prova oral produzida em juízo, com indicação específica dos documentos e extratos bancários que demonstram a utilização da conta do embargante como "conta de passagem". O princípio do in dubio pro reo não incide quando o órgão julgador, mediante fundamentação idônea, conclui pela suficiência do conjunto probatório para afastar dúvida razoável, sendo admissível a superação da conclusão absolutória mediante nova valoração do mesmo acervo probatório. O acórdão aprecia expressamente a tese defensiva de que os valores decorreriam da venda de veículo e a rejeita por ausência de qualquer suporte documental ou elemento mínimo de verossimilhança, diante da incompatibilidade da narrativa com as circunstâncias objetivas do caso. A dosimetria não incorre em bis in idem, pois a pena-base é exasperada em razão do grau concreto de sofisticação da fraude, do planejamento e da divisão funcional da empreitada, enquanto a condição de pessoa idosa fundamenta a incidência da causa de aumento e o elevado prejuízo é considerado para a definição da respectiva fração, nos termos do art. 171, § 4º, do Código Penal. Inexistentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, são incabíveis efeitos infringentes, registrando-se que a oposição dos embargos permite a incidência do art. 1.025 do CPC, observados os requisitos para o reconhecimento do prequestionamento ficto pelo Tribunal Superior. IV. Dispositivo e Tese: Embargos rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da condenação ou a individualização da pena, restringindo-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. 2. Não há omissão quanto à prova do dolo quando o acórdão indica expressamente os elementos objetivos e convergentes dos quais o extraiu, afastando a alegação de presunção fundada no simples recebimento de valores. 3. Não há omissão quanto ao enfrentamento da sentença absolutória quando o acórdão delimita a sua ratio, dela diverge de modo motivado e explicita os fundamentos da reforma. 4. Não viola o art. 155 do CPP a condenação amparada em prova documental submetida ao contraditório e conjugada com prova oral produzida em juízo, com identificação específica dos documentos e das movimentações financeiras valorados. 5. A superação da dúvida reconhecida em primeiro grau prescinde de elemento probatório novo, bastando a nova valoração motivada do mesmo acervo, no exercício do efeito devolutivo da apelação. 6. Não configura bis in idem a exasperação da pena-base fundada no grau concreto de sofisticação do ardil, no planejamento e na divisão funcional da empreitada, quando a condição de pessoa idosa e a relevância do resultado gravoso são valoradas, respectivamente, para a incidência e para a graduação da causa de aumento prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVII, e art. 93, IX; CP, arts. 29, 33, §§ 2º e 3º, 44, I, 59, 77 e 171, §§ 2º-A e 4º; CPP, arts. 3º, 155, 156, 381, III, 386, VII, 599, 619 e 620; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.025 (aplicação subsidiária); Estatuto da Pessoa Idosa, art. 1º. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no RHC 55.220/TO, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 04.08.2015, DJe 17.08.2015.
Embargos rejeitados.
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Marcia Lourenço Monassi
Composição: Marcia Lourenço Monassi (presidente); Airton Vieira; Freddy Lourenço Ruiz Costa; Luiz Antonio Cardoso; Luiz Toloza Neto; Hugo Leandro Maranzano (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete da Desembargadora Marcia Lourenço Monassi · quinto MP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.