Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SERVIDORA PÚBLICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. REGULARIDADE. VÍCIO FORMAL NÃO CONFIGURADO. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por servidora do MPF contra ato do Procurador-Geral da República que, ao indeferir recurso administrativo, manteve a aplicação da penalidade de demissão. 2. A impetrante foi responsabilizada, em processo administrativo disciplinar, por descumprimento de norma regulamentar (Lei n. 8.112/1990, art. 116, III), falta de pontualidade (Lei n. 8.112/1990, art. 116, X), inserção de dados falsos no sistema eletrônico, conduta tipificada no art. 313-A do CP, e ato de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992, arts. 10 e 11). 3. Com o mandado de segurança, pretende-se a anulação do ato de demissão, ante arguida ilegalidade na imposição da sanção disciplinar. Alega-se que as condutas atribuídas à impetrante não configuram crime nem ato de improbidade administrativa, e que a penalidade aplicada é desproporcional, dada a ausência de prejuízo à Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o processo administrativo disciplinar que culminou na demissão da servidora observou as normas procedimentais respectivas, bem como se há ilegalidade manifesta ou desproporcionalidade evidente no ato impugnado, passível de controle por meio de mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que o controle judicial de atos administrativos disciplinares se limita à verificação da legalidade do procedimento e da observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, descabendo incursão no mérito, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. 6. O processo disciplinar observou os trâmites legais, desde a apuração preliminar até a decisão final da autoridade competente, não se verificando vício formal. 7. A aplicação da pena de demissão fundamentou-se em incongruências entre os registros manuais de ponto e as imagens do sistema de videomonitoramento da unidade, bem como em indícios de inserção de dados falsos no sistema de frequência institucional. 8. As alegações de que não houve dolo nem obtenção de vantagem indevida, bem assim de que os fatos não caracterizam crime ou ato de improbidade administrativa, demandam dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do mandado de segurança. 9. Uma vez não evidenciada desproporcionalidade manifesta, mostra-se inadequada a revisão da pena em sede de ação mandamental. IV. DISPOSITIVO 10. Ordem denegada.
Ante o exposto, denego a segurança. Fica prejudicado o pedido de tutela de urgência. Sem honorários advocatícios (Lei n. 12.016/2009, art. 25; e enunciado n. 512 da Súmula do Supremo). Dê-se ciência à autoridade apontada como coatora quanto ao teor deste julgamento. É como voto. 9 Extrato de Ata - 25/08/2025 SEGUNDA TURMA
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Decisões da base.
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro Nunes Marques
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.