Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO IPCA E DA TAXA SELIC CONFORME A LEI Nº 14.905/2024. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante em Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve erro material na análise do acórdão recorrido em relação aos consectários legais e, caso verificada, saná-lo com o complemento da fundamentação do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 4. Acerca do índice de correção e taxa de juros dos danos morais, foi promulgada a Lei n. 14.905/24, alterando os artigos 389 e 406, do Código Civil. A nova legislação determina que, no caso dos juros, será aplicada a taxa legal (Selic menos o IPCA, evitando cobrança de correção monetária duas vezes) e, quanto à correção, determinou-se que, não tendo sido convencionado ou não havendo previsão em lei específica, o IPCA será o índice aplicado. 5. Tratando-se de relação extracontratual, sobre o montante a ser restituído (dano material) incidirá: (a) correção monetária desde o efetivo prejuízo, e, por inexistir previsão legal específica, será aplicada a variação do IPCA/IBGE ou índice substituto ( Código Civil, artigo 389, parágrafo único) e; b) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde cada desconto indevido (evento danoso/efetivo prejuízo), até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, quando, a partir de então, incidirá a Taxa Selic, observada a regra do § 1º do art. 406 do Código Civil. 6. Já no tocante à indenização pelo dano moral: (a) a correção monetária deve incidir desde o arbitramento e, por inexistir previsão legal específica, será aplicada a variação do IPCA/IBGE ou índice substituto ( Código Civil, artigo 389, parágrafo único), e; b) os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem incidir desde o primeiro desconto indevido (evento danoso), até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, quando, então, incidirá a Taxa Selic (art. 406, § 1º, do CC/02) . IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Acerca do índice de correção e taxa de juros dos danos morais, foi promulgada a Lei n. 14.905/24, alterando os artigos 389 e 406, do Código Civil. A nova legislação determina que, no caso dos juros, será aplicada a taxa legal (Selic menos o IPCA, evitando cobrança de correção monetária duas vezes) e, quanto à correção, determinou-se que, não tendo sido convencionado ou não havendo previsão em lei específica, o IPCA será o índice aplicado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.905/24, CC, arts. 389 e 406 Jurisprudência relevante citada: Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ;
por unanimidade, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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