Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA INDICIÁRIA CORROBORADA EM JUÍZO. CRIME CONTINUADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. QUALIFICADORA EXCEDENTE VALORADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória pela prática de 02 (dois) Furtos qualificados, em continuidade delitiva, cometidos mediante escalada e rompimento de obstáculo, com subtração de 02 (dois) aparelhos televisores e 01 (uma) garrafa de vinho em 02 (duas) incursões à mesma residência. A defesa postula a absolvição por insuficiência de provas de autoria e, subsidiariamente, o reconhecimento de crime único, a revisão da dosimetria e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há 05 (cinco) questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria dos Furtos, diante das alegações de irregularidade do reconhecimento fotográfico, utilização de informações extrajudiciais e ausência de perícia de identificação facial; (ii) verificar se estão comprovadas as qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada; (iii) determinar se as 02 (duas) incursões configuram crime único ou continuidade delitiva; (iv) examinar se a pena-base comporta redução, diante da valoração dos ‘maus antecedentes’ e das ‘circunstâncias do crime’; e (v) aferir se estão presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A materialidade e a autoria estão comprovadas por provas documentais, periciais e testemunhais convergentes. As imagens registraram as incursões no imóvel, os bens foram recuperados nos locais indicados pelas diligências policiais e houve identificação judicial do acusado por testemunha que o viu transportar um dos objetos subtraídos. A negativa de autoria permaneceu isolada diante do conjunto probatório. 4. A notícia de reconhecimento fotográfico extrajudicial não constitui fundamento autônomo da condenação. A autoria encontra suporte em elementos independentes produzidos ou confirmados sob contraditório, entre os quais a identificação realizada em audiência, o depoimento do policial responsável pelas diligências e a recuperação dos bens. A ausência de perícia de identificação facial não invalida as demais provas convergentes. 5. A prova indiciária admite a comprovação da autoria quando os fatos conhecidos, articulados de forma lógica e corroborados por elementos judicializados, formam encadeamento seguro. A ausência de testemunha ocular da execução do delito, por si só, não impõe a absolvição quando o acervo probatório afasta dúvida razoável. 6. As qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada estão demonstradas pelo laudo pericial, pelas imagens de monitoramento, pelas fotografias e pela prova oral. A perícia constatou vestígios de transposição do muro e sinais de arrombamento na porta de acesso ao imóvel. 7. As 02 (duas) incursões constituem infrações distintas. A pluralidade de condutas e resultados afasta o reconhecimento de crime único, enquanto a proximidade temporal, a identidade do local, da vítima e do modo de execução autorizam o reconhecimento da continuidade delitiva, com aumento de 1/6 (um sexto) em razão da prática de duas infrações. 8. A condenação definitiva por fato anterior ao delito em julgamento pode caracterizar ‘maus antecedentes’, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente, sem configurar reincidência. A valoração negativa dessa circunstância judicial justifica a elevação da pena-base. 9. A utilização de uma das qualificadoras para caracterizar o Furto qualificado não impede que a qualificadora excedente seja valorada na primeira fase da dosimetria, desde que haja fundamentação concreta. A elevação da pena-base por 02 (duas) circunstâncias judiciais negativas não exige a adoção de fração matemática predeterminada, desde que o acréscimo seja motivado e proporcional. 10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra suficiente para reprovação e prevenção dos delitos, diante dos ‘maus antecedentes’ e das ‘circunstâncias concretas do crime’, o que impede o preenchimento do requisito previsto no art. 44, inciso III, do CPB. IV. DISPOSITIVO E TESES. 11. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A prova indiciária, quando corroborada por elementos autônomos produzidos sob contraditório e formada por circunstâncias convergentes, pode comprovar a autoria delitiva, ainda que inexista testemunha ocular da execução do crime. 2. A irregularidade de reconhecimento fotográfico extrajudicial não conduz à absolvição quando a autoria se sustenta em provas independentes e judicializadas. 3. O rompimento de obstáculo e a escalada configuram qualificadoras do Furto quando comprovados por prova pericial e demais elementos convergentes. 4. A prática de 02 (duas) infrações nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução caracteriza continuidade delitiva, e não crime único, quando demonstradas a pluralidade de condutas e de resultados. 5. A condenação definitiva por fato anterior ao delito, ainda que com trânsito em julgado posterior, pode ser valorada como ‘mau antecedente’. 6. A existência de mais de uma qualificadora permite a utilização de uma para qualificar o delito e da excedente na primeira fase da dosimetria. 7. A exasperação da pena-base não está sujeita a fração matemática fixa, desde que motivada e proporcional. 8. Os ‘maus antecedentes’ e as circunstâncias concretas desfavoráveis do crime afastam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.” Dispositivos relevantes citados: CPB, art. 33, § 2º, alínea “c”, art. 44, inciso III, art. 59, art. 71 e art. 155, § 4º, incisos I e II; CPP, art. 386, inciso VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 3.242.057/BA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 4.8.2026, DJEN de 14.8.2026; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5227538-91.2026.8.09.0051, Relatora Desembargadora LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, julgado em 11.8.2026; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 6134487-97.2024.8.09.0109, Relator Desembargador EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, julgado em 11.8.2026; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 1.087.536/AM, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. 24.6.2026; STJ, Quinta Turma, Recurso Especial n. 2.133.549/RJ, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, julgado em 18.2.2025, DJEN de 25.2.2025; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2.270.026/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 12.8.2026, DJEN de 19.8.2026.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença a quo, por seus próprios e judiciosos fundamentos
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Hamilton Gomes Carneiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.