Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE UNIFICOU PENAS, HOMOLOGOU FALTA GRAVE, DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO E FIXOU NOVA DATA-BASE. ROMPIMENTO DA CINTA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. APENADO QUE NÃO COMPARECEU AO POSTO AVANÇADO PARA INSPEÇÃO E REGULARIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO, TAMPOUCO COMPROVOU COMUNICAÇÃO EFETIVA À CENTRAL DE MONITORAÇÃO OU AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DESATIVAÇÃO DO SISTEMA E POSTERIOR CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. JUSTIFICATIVA DE ROMPIMENTO ACIDENTAL QUE NÃO AFASTA A FALTA GRAVE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. ARTIGOS 146-C, 146-D E 118, INCISO I, DA LEP. REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO MANTIDA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REGIME FECHADO JUSTIFICADO PELO QUANTUM REMANESCENTE E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS EXECUTÓRIAS. ARTIGO 111 DA LEP. DATA-BASE FIXADA EM 19/05/2026. ALTERAÇÃO DECORRENTE DA FALTA GRAVE E DA RECAPTURA, NÃO DA SIMPLES UNIFICAÇÃO DAS PENAS. TEMA 1.006/STJ NÃO VIOLADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que unificou penas, homologou falta grave pelo rompimento da tornozeleira eletrônica, determinou regressão definitiva ao regime fechado e fixou nova data-base para progressão de regime. O agravante alegou que o rompimento da cinta foi acidental e que tentou comunicar a Central de Monitoração, contestando a falta grave e a regressão de regime. A decisão recorrida considerou a ausência de comparecimento para inspeção e regularização do equipamento, a desativação do sistema e a superveniência de nova condenação para justificar a regressão e a alteração da data-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que unificou penas, homologou falta grave, determinou a regressão definitiva ao regime fechado e fixou nova data-base, em razão do rompimento da cinta da tornozeleira eletrônica e da ausência de regularização pelo apenado, está devidamente fundamentada e deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O rompimento da cinta da tornozeleira eletrônica, associado à ausência de comunicação imediata e não comparecimento para inspeção e regularização do equipamento, configurou falta grave, inviabilizando a fiscalização da pena.4. A regressão definitiva ao regime fechado foi fundamentada no conjunto da conduta do reeducando, na superveniência de nova condenação, no quantum remanescente da pena e nas circunstâncias executórias, conforme previsto nos artigos 118 e 111 da Lei de Execução Penal.5. A fixação da data-base em 19/05/2026 decorreu da falta grave e da recaptura do apenado, não da simples unificação das penas, estando em conformidade com o entendimento do Tema 1.006/STJ e as Súmulas 534 e 535/STJ.6. A audiência de justificação observou o contraditório e a ampla defesa, tendo sido rejeitada a justificativa apresentada pelo agravante diante dos elementos constantes dos autos.7. Não há necessidade de diligências adicionais, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo em execução conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.Tese de julgamento: O rompimento da cinta da tornozeleira eletrônica, aliado à ausência de comunicação imediata ao juízo e ao não comparecimento para inspeção e regularização do equipamento, configura falta grave que autoriza a regressão definitiva ao regime fechado e a alteração da data-base para fins de progressão de regime, observados o contraditório, a ampla defesa e a fundamentação concreta da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, arts. 50, 57, 66, III, 111, 118, I e II, 146-C, 146-D e 197; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CR/1988, arts. 5º, XLVI, LIV e LV, 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.049.632/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.05.2026; STJ, AgRg no HC 1.086.499/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.05.2026; Súmulas 534/STJ e 535/STJ.
Agravo em execução conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
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