Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRJ · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO E DANO MORAL POR DEMORA ADMINISTRATIVA. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização ajuizada contra o RIOPREVIDÊNCIA e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de reconhecimento do direito à incorporação, aos proventos de aposentadoria, da gratificação correspondente ao cargo em comissão de Superintendente, além do pagamento de parcelas atrasadas e indenização por dano moral. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 e rejeitar a pretensão de incorporação da vantagem funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do fundamento relativo à ausência de comprovação dos descontos previdenciários; (ii) saber se a parte autora adquiriu o direito à incorporação da vantagem correspondente ao cargo em comissão de símbolo DG, diante das Leis Estaduais nº 530/1982, nº 1.103/1986, nº 2.565/1996 e nº 3.185/1999; e (iii) saber se subsiste a condenação por dano moral pela demora na conclusão do processo administrativo e qual o termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de cerceamento de defesa não procede. A controvérsia sobre a necessidade de comprovação dos recolhimentos previdenciários se confunde com o mérito da demanda. 5. A Lei Estadual nº 530/1982 previa a incorporação de vantagem por exercício de cargo em comissão. A Lei Estadual nº 1.103/1986 reduziu o requisito temporal para 8 anos consecutivos ou 12 interpolados. A Lei Estadual nº 2.565/1996 extinguiu o instituto, mas resguardou situações em formação e situações definitivamente constituídas. A Lei Estadual nº 3.185/1999 revogou a regra de transição, com preservação das situações já consolidadas. 6. Os assentamentos funcionais demonstram exercício ininterrupto de cargos em comissão de 23/03/1987 a 05/06/1996, totalizando 9 anos, 2 meses e 13 dias. Esse período supera o requisito de 8 anos consecutivos previsto na Lei Estadual nº 1.103/1986 antes da extinção promovida pela Lei Estadual nº 2.565/1996, a evidenciar a presença de direito adquirido à incorporação da vantagem correspondente ao símbolo DG, sem limitação proporcional. 7. A ausência de prova específica, nos autos, de descontos previdenciários sobre a gratificação não afasta, por si só, o reconhecimento do direito à incorporação da vantagem. A repercussão da parcela nos proventos de aposentadoria depende da observância do art. 35 da Lei Estadual nº 5.260/2008. 8.A tramitação do requerimento administrativo por aproximadamente 24 anos ultrapassa a demora burocrática tolerável e caracteriza lesão extrapatrimonial indenizável. O valor fixado a título de dano moral, em R$ 15.000,00, observa a razoabilidade e a proporcionalidade. Os juros moratórios, quanto ao dano moral, incidem a partir da decisão administrativa definitiva de indeferimento, proferida em 2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso dos réus desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecer o direito à incorporação da vantagem correspondente ao símbolo DG, sem limitação proporcional, com pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal, e para fixar os juros de mora do dano moral a partir da decisão administrativa de indeferimento proferida em 2023. Tese de julgamento: "1. A alegação de cerceamento de defesa não se configura quando a matéria apontada como surpresa processual se confunde com o próprio mérito da controvérsia. 2. O servidor que completou, antes da publicação da Lei Estadual nº 2.565/1996, o requisito de 8 anos consecutivos no exercício de cargos em comissão, nos termos da Lei Estadual nº 1.103/1986, tem direito adquirido à incorporação da vantagem correspondente ao símbolo mais elevado exercido, sem limitação proporcional. 3. A ausência de prova específica de recolhimento previdenciário sobre a gratificação não impede, por si só, o reconhecimento do direito à incorporação, devendo a repercussão nos proventos observar o art. 35 da Lei Estadual nº 5.260/2008. 4. A demora administrativa de aproximadamente 24 anos para decidir requerimento funcional configura dano moral indenizável. 5. Os juros de mora sobre a indenização por dano moral incidem a partir da decisão administrativa definitiva que indeferiu o pleito." Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação/Remessa Necessária nº 0068739-87.2018.8.19.0002, Rel. Des. Isabela Pessanha Chagas, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 01.12.2021; TJRJ, Apelação/Remessa Necessária nº 0003613-04.2018.8.19.0063, Rel. Des. Alexandre Eduardo Scisinio, Décima Quinta Câmara de Direito Privado, j. 07.10.2021; TJRJ, Apelação/Remessa Necessária nº 0097159-57.2008.8.19.0001, Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva, Décima Terceira Câmara de Direito Privado, j. 15.08.2017; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Rioprevidência e Estado do Rio de Janeiro e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
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1ª Câmara de Direito Público · TJRJ · presidente: Jacqueline Lima Montenegro
Composição: Jacqueline Lima Montenegro (presidente); Fernando Marques de Campos Cabral Filho; Jose Acir Lessa Giordani; Paulo Assed Estefan; Renata Maria Nicolau Cabo.
Secretaria: Secretário(a): Alessandra Mello Moreira Vituriano
Sustentação oral: inscrição pelo formulário eletrônico do TJRJ (Portal de Serviços > 2ª instância > Inscrição para sustentação oral) até o prazo do Regimento Interno; sessões presenciais, virtuais ou por videoconferência. Memoriais: e-mail do gabinete do relator. Confirme com a secretaria do órgão.
Por e-mail ao gabinete do relator (e-mails dos gabinetes na página do órgão).
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Gabinete do(a) Des. Jacqueline Lima Montenegro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.