Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO ARGUIDA EM APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATRÍCULA DO IMÓVEL. DOCUMENTO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação indenizatória por alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito de programa habitacional. A sentença considerou indispensável a apresentação do contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira para a comprovação da legitimidade ativa da autora. A apelante sustenta a suficiência da matrícula do imóvel e suscita a suspeição do magistrado sentenciante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a suspeição do magistrado pode ser arguida diretamente nas razões de apelação; (ii) saber se a certidão de matrícula do imóvel é suficiente para comprovar a legitimidade ativa da adquirente em ação indenizatória por vícios construtivos; e (iii) saber se a ausência do contrato de financiamento autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A suspeição do magistrado deve ser arguida em petição específica, na forma do procedimento previsto no art. 146 do Código de Processo Civil. A apelação não substitui o incidente próprio, que assegura contraditório ao magistrado excepto. A preliminar não deve ser conhecida por inadequação da via eleita. 4. Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles necessários à comprovação da causa de pedir ou exigidos por lei como elemento substancial do ato submetido à apreciação judicial. Na ação indenizatória por vícios construtivos, a causa de pedir não decorre da relação de financiamento, mas dos alegados defeitos existentes no imóvel. O contrato de mútuo não constitui, portanto, documento indispensável ao ajuizamento da demanda. 5. A matrícula imobiliária é documento público apto a comprovar a vinculação registral da autora ao imóvel, sua condição jurídica de adquirente/devedora fiduciante e a existência da alienação fiduciária. Como a propriedade fiduciária sobre imóvel se constitui pelo registro previsto no art. 23 da Lei nº 9.514/1997, a certidão que reproduz esse registro é suficiente para demonstrar a legitimidade ativa, sendo prescindível a juntada do instrumento contratual subjacente. 6. Ainda que o contrato de financiamento fosse relevante à instrução, sua ausência não justificaria a extinção do processo. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual impõem a adoção de providências destinadas à obtenção do documento antes do indeferimento da petição inicial. 7. A configuração de litigância predatória já havia sido afastada por acórdão anterior proferido no mesmo processo. A matéria tornou-se preclusa e não pode ser reintroduzida como fundamento para nova extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Preliminar de suspeição não conhecida. Recurso de apelação conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento, reconhecida a suficiência da certidão de matrícula do imóvel para a comprovação da legitimidade ativa da autora. Tese de julgamento: “1. A suspeição do magistrado deve ser arguida por meio do incidente previsto no art. 146 do Código de Processo Civil, não podendo ser conhecida quando deduzida diretamente nas razões de apelação. 2. A certidão de matrícula do imóvel é suficiente para comprovar a legitimidade ativa da adquirente em ação indenizatória por vícios construtivos quando a causa de pedir não decorre das cláusulas do contrato de financiamento. 3. O contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária não constitui documento indispensável à propositura da ação quando o vínculo da autora com o imóvel e o registro da garantia constam da matrícula imobiliária. 4. A eventual necessidade de documento complementar deve ser suprida mediante providências instrutórias compatíveis com a primazia do julgamento de mérito e a cooperação processual.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 145, 146, 320, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I e IV; Lei nº 9.514/1997, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.579.704/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, REsp nº 1.040.715/DF, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 04.05.2010, DJe 20.05.2010; STJ, EREsp nº 1.866.844/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 27.09.2023, DJe 09.10.2023; STJ, REsp nº 1.987.389/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30.08.2022, DJe 01.09.2022; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001087-62.2024.8.16.0152, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 17.11.2025, acórdão anterior proferido no mesmo processo originário.
Preliminar de suspeição não conhecida. Recurso de apelação conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento, reconhecida a suficiência da certidão de matrícula do imóvel para a comprovação da legitimidade ativa da autora.
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19ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Joscelito Giovani Ce
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