Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. A instrução probatória serve para formar a convicção do Juízo e o julgamento antecipado do mérito é cabível sempre que se mostrar desnecessário o aprofundamento da cognição, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque as provas pré-constituídas que instruíram a petição inicial e a contestação são suficientes para o convencimento, situação que se amolda a espécie. II. O julgamento do IRDR nº 53.983/2016 firmou a tese que é ônus da instituição financeira provar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o empréstimo consignado, o que ocorreu no presente caso. III. Ausente a prova da contratação, o banco é responsável pelos danos causados ao consumidor. IV. A cobrança indevida gera o dever de repetição dos valores em dobro, assim como indenização por danos morais. V. O dano moral arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais) é proporcional e razoável. VI. Apelo conhecido e improvido, sem interesse ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0001524-71.2017.8.10.0102, promovida por VITORINA BARROS DA SILVA, ora apelada. Colhe-se dos autos que a parte apelada ajuizou ação alegando que foi surpreendida com um empréstimo consignado feito, indevidamente, no seu contracheque, sofrendo descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado. O Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença (ID 10577934), julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente o contrato referido e condenando o banco requerido a devolver em dobro o valor das parcelas indevidamente descontadas, além de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Inconformado, o banco requerido interpôs o presente recurso de apelação, alegando que os descontos foram lícitos e decorrentes do contrato, agindo no exercício regular do direito, não resultando danos passíveis de indenização. Sustenta que, na hipótese de manutenção da condenação em danos morais, o quantum indenizatório fixado deve ser reduzido. Aduz que o contrato é válido, posto que celebrado voluntariamente pela parte apelada. Argumenta a inexistência de danos materiais e a impossibilidade de restituição em dobro, ante a ausência de má-fé, além de cerceamento de defesa decorrente da não realização de produção de prova. Ao final, pugna pela reforma da sentença. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 10577946). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID 16859514, deixou de opinar por ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Primeiramente, observa-se que se tratar de matéria em que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático, eis que a questão tem entendimento firmado em IRDR, nos termos do art. 932, inciso IV, inciso “c” do CPC. O presente recurso trata de empréstimo fraudulento feito em nome da parte apelada. A matéria aqui debatida já foi objeto de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 53.983/2016, julgado em 12/09/2018. No caso dos autos, o apelado alega a contratação fraudulenta do empréstimo, informando que desconhece o contrato e não recebeu os valores contratados. A sentença de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente o pedido, fundamentando a decisão na ausência de prova da contratação por parte do banco apelante. Primeiramente, quanto às alegações de aplicação do cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito, verifica-se que não merecem prosperar os argumentos da apelante. Como é sabido, a instrução probatória serve para formar a convicção do Juízo e o julgamento antecipado do mérito é cabível sempre que se mostrar desnecessário o aprofundamento da cognição, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque as provas pré-constituídas que instruíram a petição inicial e a contestação são suficientes para o convencimento, situação que se amolda a espécie. Neste sentido é o entendimento firmado pelo C. STJ: EMENTA - CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS E TAXAS EXTRA DE IMÓVEIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO NCPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373 E 1.013, AMBOS DO NCPC. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. […] 3. O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/73. Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes (…) (AgInt no AREsp 1229647/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. CPC/1973. CAUSA COM CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte entende que, 'no sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131, CPC/1973 e 371, CPC/2015), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento' (AgInt no AgRg no AREsp 717.723/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018). 4. Consoante o STJ, 'não fica o juiz adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, podendo determinar a realização de nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos dos arts. 371, 479 e 480, do Código de Processo Civil de 2015' (AgInt no REsp 1.738.774/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018)" (AgInt no REsp n. 1.736.715/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/2/2019, DJe 13/3/2019). 2. […] (AgInt no AREsp 813.359/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA
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