Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. SUBSISTÊNCIA PRESERVADA. PERCENTUAL REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição bancária em liquidação extrajudicial contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% sobre as remunerações mensais dos executados, com fundamento na regra de impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade jurídica de relativização da impenhorabilidade de verbas salariais para quitação de dívida não alimentar; (ii) analisar a suficiência dos valores remanescentes para garantir o mínimo existencial dos devedores; (iii) aferir se houve esgotamento prévio de outros meios executórios.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de verbas salariais, excetuadas as hipóteses legais do § 2º, admitindo-se, por construção jurisprudencial, relativização quando preservado o mínimo existencial do devedor; 4. No caso concreto, restou demonstrado que a execução tramita há mais de 19 anos, com inúmeras tentativas frustradas de satisfação do crédito por meios menos gravosos; 5. As remunerações mensais dos executados comportam retenção parcial sem comprometer a subsistência, inexistindo comprovação de que a constrição inviabilizaria a manutenção de suas necessidades básicas; 6. O percentual originalmente pleiteado (30%) revela-se excessivo frente à jurisprudência predominante, sendo razoável sua fixação em 10% para preservar o equilíbrio entre efetividade da execução e dignidade dos devedores.IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese(s) de julgamento: 1. É admissível a penhora de percentual das verbas salariais do devedor, ainda que inferiores a cinquenta salários-mínimos, para quitação de dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial; 2. A efetividade da execução pode justificar a relativização da impenhorabilidade salarial quando frustradas outras medidas executórias; 3. O percentual de penhora deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme a renda do devedor e o tempo de tramitação da execução.Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 833, IV e § 2º; Constituição Federal, arts. 1º, III, e 7º, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1906957/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 25/03/2021; STJ, AgInt no REsp 2102674/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 05/06/2024; TJGO, AI 5160829-11.2025.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, pub. 29/04/2025; TJGO, AI 5058143-93.2024.8.09.0044, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, pub. 04/04/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5632960-16.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: BANCO RURAL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIALAGRAVADOS: UNIÃO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS ELÉTRICAS LTDA, ITAMAR ALVES DA SILVA E EDSON BORGES DE MELORELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTAEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. SUBSISTÊNCIA PRESERVADA. PERCENTUAL REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição bancária em liquidação extrajudicial contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% sobre as remunerações mensais dos executados, com fundamento na regra de impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade jurídica de relativização da impenhorabilidade de verbas salariais para quitação de dívida não alimentar; (ii) analisar a suficiência dos valores remanescentes para garantir o mínimo existencial dos devedores; (iii) aferir se houve esgotamento prévio de outros meios executórios.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de verbas salariais, excetuadas as hipóteses legais do § 2º, admitindo-se, por construção jurisprudencial, relativização quando preservado o mínimo existencial do devedor; 4. No caso concreto, restou demonstrado que a execução tramita há mais de 19 anos, com inúmeras tentativas frustradas de satisfação do crédito por meios menos gravosos; 5. As remunerações mensais dos executados comportam retenção parcial sem comprometer a subsistência, inexistindo comprovação de que a constrição inviabilizaria a manutenção de suas necessidades básicas; 6. O percentual originalmente pleiteado (30%) revela-se excessivo frente à jurisprudência predominante, sendo razoável sua fixação em 10% para preservar o equilíbrio entre efetividade da execução e dignidade dos devedores.IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese(s) de julgamento: 1. É admissível a penhora de percentual das verbas salariais do devedor, ainda que inferiores a cinquenta salários-mínimos, para quitação de dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial; 2. A efetividade da execução pode justificar a relativização da impenhorabilidade salarial quando frustradas outras medidas executórias; 3. O percentual de penhora deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme a renda do devedor e o tempo de tramitação da execução.Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 833, IV e § 2º; Constituição Federal, arts. 1º, III, e 7º, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1906957/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 25/03/2021; STJ, AgInt no REsp 2102674/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 05/06/2024; TJGO, AI 5160829-11.2025.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, pub. 29/04/2025; TJGO, AI 5058143-93.2024.8.09.0044, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, pub. 04/04/2024.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5632960-16.2025.8.09.0051, da comarca de Goiânia, em que figuram como agravante Banco Rural S/A – Em Liquidação Extrajudicial e como agravados União Distribuidora de Peças Elétricas Ltda., Itamar Alves da Silva e Edson Borges de Melo.O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acordam, pelos integrantes da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento.Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016).Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOR E L A T O RVOTOAdoto o relatório.Conforme relatado, cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco Rural S/A - Em Liquidação Extrajudicial contra decisão (mov. 415, complementada pelo mov. 432 dos autos originárias) proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da comarca de Goiânia na Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0273493-37.2006.8.09.0051 interposta contra União Distribuidora de Peças Elétricas Ltda e os avalistas, Itamar Alves da Silva e Edson Borges de Melo.A origem desta longa saga judicial remonta ao ano de 2006, quando o Banco Rural ajuizou execução de título extrajudicial visando à cobrança de crédito no valor de R$ 62.960,79. O processo, inicialmente físico, foi digitalizado.Durante os mais de 19 anos de tramitação, o exequente promoveu tentativas de localização de bens dos executados, utilizando-se dos mais diversos mecanismos disponibilizados pelo sistema judiciário. Foram realizadas pesquisas
acordam, pelos integrantes da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.