Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EXCLUSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. STJ. ERESP 1.517.492/PR. PROTEÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. ENTENDIMENTO INALTERADO APÓS A LEI 14.789/2023. I – CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da empresa impetrante de: (a) suspender a exigibilidade do IRPJ e da CSLL incidentes sobre créditos presumidos de ICMS (inclusive Crédito Fiscal Presumido e Crédito Estímulo concedidos pelo Estado do Amazonas); (b) excluir tais créditos da base de cálculo dos referidos tributos, mesmo após as alterações promovidas pela Lei n. 14.789/2023; e (c) compensar os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, devidamente atualizados pela Taxa SELIC. A sentença baseou-se no entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1.517.492/PR, reconhecendo a inconstitucionalidade da tributação federal sobre incentivos fiscais estaduais, por ofensa ao pacto federativo. A União, por sua vez, sustenta que a nova legislação impõe um marco regulatório distinto e afasta a aplicação do precedente. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os créditos presumidos de ICMS podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 14.789/2023. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento do EREsp 1.517.492/PR, o Superior Tribunal de Justiça firmou a impossibilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em respeito ao pacto federativo. 4. A jurisprudência do STJ indica que eventuais alterações legislativas classificando o incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não têm aptidão para modificar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo, sendo, portanto, indevida. Precedentes do STJ e do TRF1. 5. Mesmo após a edição da Lei n. 14.789/23, o STJ segue reafirmando, em julgados recentes, que o fundamento jurídico adotado para não incidência de IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido de ICMS consiste na proteção do pacto federativo e não no disposto no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, de modo que a sua revogação por meio da Lei n. 14.789/2023 não tem o condão de alterar a conclusão a que chegou esta Corte no julgamento do ERESP n. 1.517.492/PR. 6. A política de incentivos fiscais do Estado do Amazonas visa concretizar o comando do art. 40 do ADCT, que assegurou o tratamento diferenciado àquela região para fins de desenvolvimento regional e segurança nacional. Nesse sentido, a própria Lei n. 14.789/2023, em seu art. 17, prevê que suas disposições não impedem a fruição de incentivos fiscais federais relativos ao IRPJ e à CSLL concedidos por lei específica, inclusive os benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus. IV – DISPOSITIVO 7. Apelação e remessa necessária desprovidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, "a"; ADCT, art. 40; Lei n. 14.789/2023, art. 17; CTN, art. 170-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.517.492/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 08.11.2017, DJe 01.02.2018; STJ, AgInt no REsp 2.107.239/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 16.09.2024, DJe 23.09.2024; STJ, REsp 2.202.266/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, decisão monocrática, DJe 03.12.2025; STJ, AREsp 2.975.719/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, decisão monocrática, DJe 05.11.2025; TRF1, AGT 1006226-96.2024.4.01.0000, Rel. Des. Fed. José Amílcar de Queiroz Machado, j. 20.08.2024.
por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária
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13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Roberto Carvalho Veloso
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.