Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – LOTEAMENTO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA – INICIATIVA DO COMPRADOR – CLÁUSULA PENAL – RETENÇÃO FIXADA EM 10% SOBRE OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS – RAZOABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO – TAXA DE FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO – TERRENO NÃO EDIFICADO – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA – AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM PARCELA ÚNICA – SÚMULA 543 DO STJ – DÉBITOS MUNICIPAIS – AUTORIZAÇÃO JÁ CONCEDIDA NA SENTENÇA QUANTO AO IPTU – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – TERMO INICIAL DOS JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – REGRAS DE TRANSIÇÃO DA TAXA SELIC (TEMA 1368 DO STJ) E ADVENTO DA LEI Nº 14.905/2024 – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO – SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I - Conquanto o contrato tenha sido firmado sob a égide da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), as relações jurídicas no mercado imobiliário que envolvem o adquirente como destinatário final subsumem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90). O princípio do pacta sunt servanda cede espaço às normas imperativas de ordem pública para restabelecer o equilíbrio contratual perante cláusulas abusivas. II - Nas hipóteses de resilição contratual por iniciativa do comprador motivada por dificuldades financeiras, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a razoabilidade da retenção de valores pelo vendedor entre 10% e 25% das quantias pagas. Revela-se abusiva e desproporcional a pretensão de reter 10% sobre o valor atualizado do contrato, mostrando-se adequada a fixação do percentual mínimo de 10% sobre o montante desembolsado, diante da ausência de comprovação de maiores despesas administrativas por parte da loteadora. III - É indevida a cobrança de taxa de fruição ou ocupação na hipótese de desfazimento de promessa de compra e venda de lote de terreno não edificado, uma vez que a ausência de construção impede o auferimento de proveito econômico pelo comprador e afasta o enriquecimento ilícito, conforme pacificado pelo STJ e por esta Corte Estadual. IV - A restituição dos valores remanescentes devidos ao consumidor deve ocorrer em parcela única e imediata, mitigando-se a previsão de parcelamento contida na Lei do Distrato com amparo no art. 51, IV, do CDC e nos termos da Súmula nº 543 do STJ, sob pena de impor desvantagem exagerada ao aderente. V - Padece de interesse recursal a apelante que pleiteia o abatimento de débitos de débitos municipais relativos ao período de posse se dita autorização já foi expressamente concedida pelo juízo singular na sentença vergastada. VI - Conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1.368 (REsp Repetitivos 2.199.164/PR e 2.070.882/RS) e a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização do débito civil obedecerá ao seguinte critério bifásico temporal: a) incidência exclusiva da Taxa Selic (compreendendo juros e correção) desde cada desembolso até 29/08/2024; b) a partir de 30/08/2024, incidência do IPCA para a correção monetária e da Taxa Selic (deduzido o IPCA) para os juros moratórios. VII - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Consectários legais adequados de ofício, com majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.