Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM ANULAÇÃO DE DÉBITO. EXTINÇÃO INDEVIDA. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA. CONTRATOS DISTINTOS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E ACESSO À JUSTIÇA ESTABELECIDOS TANTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO NAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO TJCE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que deu provimento à Apelação interposta em desfavor da instituição financeira/agravante, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, para a regular tramitação do feito conforme normas estabelecidas na legislação processual civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se o fracionamento de ações, referentes a diversos débito, envolvendo as mesmas partes, configura o desinteresse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. É sabido que a conexão entre ações ocasiona a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse de agir, conforme o art. 55, do CPC. Já a continência pode acarretar não apenas a reunião dos processos, mas também a extinção de um deles (art. 57 do CPC). 4. No caso, inexiste conexão, continência e muito menos risco de decisões conflitantes porque as ações não se referem ao mesmo objeto e a regularidade ou não dos instrumentos contratuais deve ser apurada de forma individual. 5. Por este ângulo, as demandas deverão tramitar em processos distintos para apuração da regularidade ou não do negócio jurídico e a verificação da necessidade ou não da dilação probatória na ação em processamento, a partir da avaliação dos fatos em paralelo ao conjunto de provas produzido mediante a garantia do exercício da ampla defesa e do contraditório. 6. Vale esclarecer que não é devido justificar a extinção da demanda com base no abuso de direito ou litigância predatória, como obstáculo ao acesso à justiça, quando não restam configurados os elementos que caracterizam uma demanda temerária, a qual não pode ser identificada por mera suposição, mas por indícios concretos a partir de parâmetros objetivamente identificáveis. 7. Logo, a sentença não respeitou o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB) nem a norma fundamental do processo civil (art. 3º do CPC), as quais estabelecem que que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", razão pela qual deve ser anulada. 8. Sendo assim, não há razão para reformar a decisão unipessoal recorrida porque esta se encontra em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A existência de múltiplas ações ajuizadas pela mesma parte contra a mesma instituição financeira não configura, por si só, a litigância temerária." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55 e 57. CF/1988, art. 5º, LIV, LV e XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJCE: AC nº 0200450-86.2024.8.06.0094. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 09/07/2025; AC nº 3000091-52.2025.8.06.0056. Rel. Des. Everardo Lucena Segundo. 2ª Câmara de Direito Privado. DJe: 07/05/2025; AC nº 0200366-84.2023.8.06.0041. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 08/04/2025; e AC nº 3000939-20.2024.8.06.0300. Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio. 1ª Câmara de Direito Privado. DJen: 16/06/2025.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.