Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FÊNIX. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. 1. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANTENÇA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PLEITOS PREJUDICADOS. 2. ESCUTA AMBIENTAL. REALIZADA POR UM DOS RÉUS. CONHECIMENTO DA GRAVAÇÃO PELOS DEMAIS ACUSADOS. ASPECTOS OBJETIVOS. CONSIDERAÇÕES OUTRAS. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 3. DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA ALEGADA. PEÇA FACULTATIVA. ANTIGA REDAÇÃO DO CPP. DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA. 4. MESCLA DE RITOS. PREJUÍZO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 5. ORDEM DENEGADA. 1. Diante da prolação de sentença condenatória, que constitui novo título judicial, ficam superadas as alegações de falta de fundamentação do decreto segregatório e de excesso de prazo na formação da culpa. 2. No caso vertente, as instâncias de origem assinalaram que a escuta ambiental foi feita por um dos acusados, com o conhecimento dos demais, cujas vozes integram a gravação, sendo que entendimento diverso sobre o conhecimento do áudio pelos demais constitui matéria de fato, não de direito, dependendo de um exame amplo e profundo do elemento probatório, acarretando em incursão na seara fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus. 3. A não apresentação da defesa prévia a que se referia o artigo 395 do Código de Processo Penal, em sua anterior redação, por si só, não gera qualquer nulidade, constituindo faculdade da defesa, ocorrendo ainda, na hipótese, a apresentação da defesa preliminar antes do recebimento da exordial acusatória, sendo possibilitado o arrolamento de 8 (oito) testemunhas. 4. Não foi demonstrado o eventual prejuízo concreto sofrido pela defesa seja ante a mencionada mescla de ritos processuais ou pela ausência da defesa prévia, sendo inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 5. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.