Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO E APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO A PARTE DOS DÉBITOS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PESSOA JURÍDICA DISTINTA. RENÚNCIA DA IMPETRANTE AO DIREITO AO CRÉDITO DE IPI REFERENTE ÀS EXPORTAÇÕES POSTERIORES A 04/10/1990. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela SERVER COMPANY COMÉRCIO INTERNACIONAL S.A. e pela UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal, a qual acolheu os pedidos formulados na inicial e reconheceu a falta de exequibilidade dos títulos executivos executados na execução fiscal de nº 0003145-60.2007.4.02.5001 e condenou a União ao pagamento de honorários fixados por equidade. 2. Na sua apelação, a SERVER COMPANY requer a reforma parcial da sentença apenas para condenar a apelada ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §3º, IV, do Código de Processo Civil. A União Federal, na sua apelação, requer o provimento do recurso "para o fim de reformar a r. sentença, julgando-se totalmente improcedente os embargos à execução fiscal". Preliminarmente, aduz que "as inscrições 72 6 06 001346-81 e 72 2 06 000662-02, pois já estão extintas desde o ano de 2009 (há 15 anos) portanto, os embargos à execução fiscal deveriam ser extintos por falta de condição da ação em relação a estas inscrições". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) avaliar a necessidade do conhecimento de ofício da remessa necessária, em razão do valor da causa superior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, §3º, I, CPC); (ii) definir se há interesse processual da embargante quanto às CDAs nº 72 6 06 001346-81 e 72 2 06 000662-02, extintas desde 2009; (iii) estabelecer se é válida a compensação realizada com crédito de terceiro (SAB Trading), cujo pedido administrativo foi indeferido; (iv) determinar se subsiste o capítulo da sentença relativo à fixação de honorários e ao recurso da embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Impõe-se o conhecimento da remessa necessária porque a sentença julgou procedentes os embargos à execução fiscal (art. 496, II, CPC) e porque o valor econômico da causa supera mil salários-mínimos, inexistindo hipóteses de dispensa previstas no §3º ou §4º. A remessa necessária devolve ao Tribunal toda a matéria decidida, independentemente dos limites da apelação, não se aplicando o princípio do tantum devolutum quantum appellatum (STJ, AgRg no REsp 946.365/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.04.2009). 5. As CDAs nº 72 6 06 001346-81 e 72 2 06 000662-02 encontram-se extintas desde 2009, afastando o interesse processual da embargante e impondo a extinção parcial do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). 6. As decisões judiciais proferidas nos processos ajuizados pela SAB Trading não são aplicáveis à SERVER COMPANY COMERCIO INTERNACIONAL S/A. Verifica-se a impossibilidade de compensação de débitos da embargante/apelante com créditos de terceiro. 7. A decisão proferida no mandado de segurança nº 99.0016658-2, impetrado pela empresa SAB Trading, não produz efeitos em favor da empresa embargante/apelante, pessoa jurídica distinta e não participante da lide originária. A sentença proferida no referido mandado de segurança não autorizou a compensação de créditos próprios (da referida impetrante - SAB Trading) com débitos de terceiros. 8. No julgamento da ação cautelar de nº 0014472-38.2005.4.02.0000, restou fundamentado, no voto do em. Relator, que a sentença proferida no mandado de segurança nº 99.0016658-2 "assegurou apenas o enquadramento das hipóteses de restituição, ressarcimento ou compensação, previstas na IN-SRF nº 21, de 10.03.97, alterada pela IN-SRF nº 73, de 15/03/97, o crédito-prêmio de IPI instituído pelo Decreto-lei nº 491/69, vale dizer, durante o período de vigência deste e das citadas Instruções Normativas nº 21 e 73/97-SRF". Foi devidamente consignado que "a questão da cessão, ou não, de créditos não pode ser objeto de deliberação nesta ação, por não haver qualquer questionamento acerca da matéria pela parte requerente, nem a revogação da Instrução Normativa nº 21/97, pela Instrução Normativa 210/2002 e art. 74 da Lei nº 9.430/96, alterada pela Medida Provisória nº 66, de 29/8/2002, constituir objeto que deva ser assegurado com base no acórdão rescindendo, pois a tal circunstância o mesmo não se referiu". 9. Na ação rescisória de nº 2006.02.01.000416-4, a empresa SAB Trading (impetrante/cedente) renunciou ao direito ao crédito de IPI referente às exportações posteriores a 04/10/1990, sendo o pedido de desistência homologado pela Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 10. A compensação com créditos de terceiros era vedada pela Instrução Normativa SRF nº 41/2000 e posteriormente pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 11.051/2004, que alteraram o art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Assim, não havia nem previsão legal, tampouco previsão em instrução normativa que possibilitasse a compensação de débitos próprios da embargante/apelante com créditos de terceiros. E não é possível a compensação, quando ao tempo do pedido, já não havia norma jurídica a autorizar a utilização de créditos de terceiro para compensação de débitos próprios. 11. A jurisprudência do STJ estabelece que a alegação de compensação em sede de embargos à execução fiscal somente é admissível quando já reconhecida administrativamente ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal. A execução fiscal embargada envolve créditos tributários de diversas naturezas, não abrangidos pelas decisões relacionadas à SAB Trading, não sendo possível a extinção integral dos débitos com base na compensação alegada. 12. Reformada integralmente a sentença, não subsiste a condenação em honorários contra a União. O recurso de apelação interposto pela Server Company, que visava exclusivamente à majoração dos honorários, resta prejudicado. 13. A remessa necessária e o recurso de apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional devem ser providos para reformar integralmente a sentença recorrida e: i) em relação às certidões de dívida ativa nº 72 6 06 001346-81 e 72 2 06 000662-02, as quais já estão extintas desde o ano de 2009, diante da ausência de interesse processual da embargante/apelante, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; ii) julgar improcedentes os demais pedidos formulados na inicial, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. 14. Resta prejudicado o recurso de apelação interposto pela Server Company Comércio Internacional S.A., o qual tinha por finalidade a modificação da sentença no capítulo relativo à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela União Federal providos. Recurso de apelação interposto pela Server Company Comércio Internacional S.A. declarado prejudicado. Teses de julgamento: 1.A decisão proferida no mandado de segurança nº 99.0016658-2, impetrado pela empresa SAB Trading, não produz efeitos em favor da empresa embargante/apelante, pessoa jurídica distinta e não participante da lide originária. 2. Diante da expressa vedação legal, verifica-se a impossibilidade de compensação dos débitos da embargante com créditos de terceiro (Sab Trading). 3. Não é possível a compensação, quando ao tempo do pedido, já não havia norma jurídica a autorizar a utilização de créditos de terceiro para compensação de débitos próprios. 4. Na ação rescisória de nº 2006.02.01.000416-4, a SAB Trading renunciou ao direito ao crédito de IPI referente às exportações posteriores a 04/10/1990, sendo o pedido de desistência homologado pela Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 5. A alegação de compensação em sede de embargos à execução fiscal somente é admitida se previamente reconhecida na esfera administrativa ou judicial antes do ajuizamento da execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 6º; CTN, art. 170; Lei nº 9.430/1996, Instrução Normativa SRF nº 21/97; art. 74; IN SRF nº 41/2000; Lei 9.430/1996, art. 74. Leis nº 10.037/2002 e nº 11.051 de 29/12/200; CPC, art. 85, §3º, IV. Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível Nº 5016436-17.2022.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal Paulo Leite, por maioria, Vencidos o relator, juntado aos autos em 19/09/2025; STJ - Resp: 1385172 SP 2013/0158233-6, Relator.: Ministra Eliana Calmon, Data de Julgamento: 17/10/2013, T2 - Segunda TurmA, Data de Publicação: DJe 24/10/2013; STJ - REsp: 1415603 CE 2013/0364726-0, Relator.: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 22/05/2014, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 20/06/2014; TRF2, Apelação Cível Nº 5007542-09.2023.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal Paulo Leite, por unanimidade, juntado aos autos em 10/06/2024; TRF2, apelação nº 2001.02.01.047030-0-RJ, Rel. Desembargador Federal Castro Aguiar, Segunda Turma, data de julgamento: 04/09/2002; TRF2, Ação cautelar nº 2005.02.01.014472-3, Relator Desembargador Federal Luiz Antônio Soares, julgada em 12/04/2007; TRF2, Ação rescisória nº 2006.02.01.000416-4, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Lana Regueira, julgamento em 15/09/2011; Tribunal Regional Federal da 2a Região - Terceira Turma Especializada - Apelação Cível - Turma Espec. II - Tributário - Nº CNJ: 0003756-76.2008.4.02.5001 (2008.50.01.003756-7) - Relator: Desembargador Federal Marcus Abraham - Data de julgamento 26/11/2019; TRF-3 - ApCiv: 00453320520074036182, Relator.: Desembargador Federal Monica Autran Machado Nobre, Data de Julgamento: 08/11/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/11/2021; CARF 11516002704200465 9303-014.184, Relator.: Gilson Macedo Rosenburg Filho, Data de Julgamento: 19/07/2023, Data de Publicação: 21/08/2023; STJ, Tema 1.076, REsp 1.822.253/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26.08.2020; STJ - AgInt no AREsp: 2323354 RJ 2023/0088655-0, Relator.: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 09/10/2023, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: Dje 11/10/2023; TRF-3 - ApCiv: 50007439820214036100, Relator.: Desembargador Federal Andre Nabarrete Neto, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação Via Sistema Data: 28/06/2024; STJ - AgInt no REsp: 1826743 RS 2019/0199030-9, Relator.: Ministro Francisco Falcão, Data de Julgamento: 09/05/2023, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: Dje 14/05/2024); STJ - AgInt no REsp: 1826743 RS 2019/0199030-9, Relator.: Ministro Francisco Falcão, Data de Julgamento: 09/05/2023, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: Dje 14/05/2024);
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO, e declarar prejudicada a apelação da SERVER COMPANY COMÉRCIO INTERNACIONAL S.A, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Júdice Neto (Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.