Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AUSÊNCIA DE ATO COATOR - UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE E PARA OBTENÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL COM EFEITOS NORMATIVOS FUTUROS - PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO – ICMS/DIFAL – LC N. 190/2022 – OFENSA AO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – AUSENTE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DO TRIBUTO - MERA DESTINAÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO – TÉCNICA FISCAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO – INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. No que toca ao mandado de segurança preventivo, este deverá ser embasado em justo receio de violação a direito líquido e certo, consubstanciado em uma ameaça concreta e objetiva de que o ato ilegal ou abusivo implica em risco de vir a ser realizado pela autoridade coatora. Na hipótese, a impetrante comprovou que realiza operações que se sujeitam à incidência do ICMS/DIFAL. Não se trata, pois, de decisão com efeitos normativos futuros e abstratos, mas sim de caráter preventivo. Conforme exposto pelo Ministro Alexandre de Moraes em decisão que indeferiu medida cautelar na ADI nº 7.066, a LC n.190/2022 não acarretou qualquer modificação na hipótese de incidência ou na base de cálculo que tenha implicado em majoração do ICMS/DIFAL, "mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo". Não sendo hipótese de instituição ou majoração de tributo e, consequentemente, inexistindo qualquer agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no art. 150, III, b, da CF, impõe-se a reforma da sentença, para, em razão da ausência de direito líquido e certo, denegar a ordem de segurança.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.