Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. DANOS MATERIAIS. DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1. Prejudicial de mérito - Ilegitimidade passiva ad causam: A instituição financeira aduz que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, posto que o contrato teria sido firmado de forma independente e autônoma com o BANCO PAN S.A., e integraria uma carteira de contratos cujos direitos teriam sido cedidos ao banco réu e, diante do ajuizamento da presente ação teria sido recomprado e reassumido pela instituição financeira originária, a quem atualmente competiria todos os direitos e obrigações oriundos do contrato, inclusive no que se refere à defesa judicial. Todavia, observa-se que o apelante não faz prova de que a cessão dos direitos e obrigações a outro banco tenha sido efetivamente comunicada ao consumidor, sendo requisito indispensável para a eficácia perante eventuais devedores do crédito cedido, nos termos do art. 290, do Código Civil, razão pela qual rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida. 2. Do mérito. Cinge-se a controvérsia recursal quanto a regularidade do contrato de empréstimo consignado, a ocorrência de dano material e moral e, subsidiariamente, o quantum indenizatório. Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. 3. Analisando os autos, vê-se que o autor/apelado comprovou a ocorrência dos descontos referente ao contrato de empréstimo nº 319689389-9, através dos extratos de empréstimo consignado constantes em ID 24391763, corroborando com os fatos alegados na inicial. Ainda, em laudo pericial de ID 24392147, observa-se que a perita concluiu que "Os confrontos realizados revelaram que as assinaturas questionadas apresentam elementos identificadores compatíveis com os hábitos gráficos analisados nos respectivos documentos padrões e no contrato questionado, logo, as assinaturas questionadas no contrato CCB 319689389-9 são convergentes. No entanto, o contrato apresentou marcas e deformidades em sua essência ou formulação, com discrepâncias que suscitam indícios de alteração ou montagem documental. Conclui-se, portanto, que apesar das assinaturas serem convergentes, a legitimidade ou veracidade do contrato restou-se prejudicado. Logo, estamos diante de Inautenticidade Documental. A perita conclui como Grau 2 (ALTA) da Escala de Convicção, quanto a conclusão grafoscópica - tópico 6.1.". 4. Assim, embora a parte demandada tenha apresentado o instrumento contratual em ID 24392101, restou evidenciado através da referida perícia a inautenticidade do documento, caracterizando a falha na prestação dos serviços e, consequentemente, a responsabilidade da instituição financeira sobre os danos suportados pelo demandante. Nesse sentido, conclui-se que o réu não conseguiu demonstrar os fatos que poderiam impedir, modificar ou extinguir o direito autoral, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC, posto que o documento apresentado com o objetivo de demonstrar a legitimidade da contratação encontra-se eivado de vícios, restando evidenciada a responsabilidade do banco apelante. 5. No que tange à repetição do indébito, cumpre esclarecer que os valores debitados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores a partir dessa data devem ser devolvidos em dobro, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676608/RS. Assim, não merece reforma a sentença neste ponto uma vez que aplicou o entendimento fixado pelo STJ. 6. Além disso, frente à ausência de contratação regular, conclui-se que a dedução efetuada no benefício previdenciário do consumidor durante um período considerável foi indevida. Portanto, os requisitos essenciais para o deferimento da indenização por danos morais estão presentes, uma vez que foi comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, a qual ultrapassa o mero aborrecimento. 7. In casu, observa-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo Juízo primevo se demonstra condizente à presente demanda, bem como, não destoa dos parâmetros adotados por esta Segunda Câmara Cível, razão pela qual não há que se falar em redução. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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