Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FUNDO DE INVESTIMENTOS. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ADMINISTRADORA DO FUNDO. ARTIGOS 134, III, C/C 135, I, DO CTN. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se pleiteava, em síntese, a exclusão da agravante do polo passivo. 2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal movida em face de fundo de investimentos, fundado em dissolução irregular da parte executada, contra a administradora do fundo. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal aos administradores, diretores ou sócios-gerentes exige a configuração de alguma das hipóteses do art. 135 do CTN, admitindo-se, em caso de dissolução irregular, a incidência da Súmula 435/STJ, segundo a qual a não localização da devedora no domicílio fiscal autoriza presunção relativa de dissolução irregular e o consequente redirecionamento. 4. Embora desprovidos de personalidade jurídica, os fundos de investimento são sujeitos de direitos e obrigações, nos termos do art. 1.368-E do Código Civil, dispositivo introduzido pela Lei nº 13.874/2019. 5. A ausência de personalidade jurídica não afasta a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o administrador do fundo de investimento, sempre que tenha participado da situação que deu ensejo ao fato gerador ou se omitido indevidamente, à semelhança do que ocorre com outros entes despersonalizados, como o espólio e a massa falida, nos termos do art. 134 do CTN. 6. Conforme dispõe o art. 1.368-C do Código Civil, o fundo de investimento consiste em uma comunhão de recursos, estruturada sob a forma de condomínio especial, destinada à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza. Nessa perspectiva, considerando que a RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. exerce a administração de bens de terceiros, mostra-se igualmente aplicável o art. 134, III, do CTN, que prevê a responsabilidade subsidiária dos administradores de bens alheios pelos créditos tributários. 7. Eventual prática de atos ilícitos no âmbito de sua administração -- como, por exemplo, a cessação irregular das atividades do fundo de investimento -- pode ensejar a responsabilização do administrador pelos créditos tributários devidos pelo fundo, com fundamento nos arts. 134, III c/c 135, I, do CTN. 8. Nessa linha, esta Terceira Turma Especializada já se manifestou acerca da responsabilidade da administradora de fundo de investimento por débitos relativos à Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários, exigida pela CVM. Naquela oportunidade, reconheceu-se que, tendo havido o encerramento das atividades do fundo antes da quitação do referido débito tributário, é legítima a responsabilização do administrador pelo crédito devido pelo fundo. Precedente. 9. Na hipótese vertente, embora o CNPJ esteja ativo, a agravante não apresentou elementos concretos que comprovem que o fundo de investimento permanece, de fato, em atividade, tampouco que tenha promovido o encerramento regular de suas operações. Assim, revela-se plenamente cabível o redirecionamento da execução fiscal em face da administradora do fundo, com fundamento nos arts. 134, III, c/c 135, I, do CTN. 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno não conhecido por prejudicado.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e NÃO CONHECER do agravo interno por prejudicado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete da Desembargadora Federal Cláudia Neiva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.