Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DA GEAD. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO EM FOLHA A PARTIR DE SETEMBRO DE 2006. LEI N. 11.357/2006. TERMO DE OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DA GEDET. LEI N. 11.784/2008. GEBEXT. OPÇÃO PELA TRANSPOSIÇÃO PARA A CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO A SER EXECUTADO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. A questão relativa aos embargados Iranyra Magalhães Assef e Manoel Ramos de Oliveira, cuja execução foi extinta, sem resolução do mérito, por terem falecido no curso do mandado de segurança no qual foi formado o título exequendo, não foi objeto das razões da apelação, de modo que não devolvida sua apreciação a esta Corte Regional, nada devendo ser analisado neste particular ante a aplicabilidade do brocardo tantum devolutum quantum appellatum. 2. O título exequendo, formado no bojo do Mandado de Segurança n. 2005.30.001377-5, reconheceu o direito à incorporação da GEAD, aos proventos dos embargados, o que foi devidamente cumprido em dezembro de 2005, com pagamento de todos os valores retroativos a setembro de 2005, data da impetração do writ, o que configura causa extintiva da obrigação, não havendo controvérsia nos autos quanto a tais pagamentos. 3. A parte embargada postulou ação de execução de valores relativos à GEAD no período setembro de 2006 a janeiro de 2014 por entender que faz jus à reincorporação desta parcela aos vencimentos/proventos, mesmo após a assinatura de termo de opção pela GEDET, instituída pela Lei 11.357/2006, ou então pela GEBEXT, instituída pela Lei n. 11.748/08, uma vez que os efeitos financeiros destas últimas são posteriores à data da decisão judicial que determinou a incorporação da primeira. 4. A partir de setembro de 2006, os embargados passaram a perceber a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima – GEDET, instituída pela Lei n. 11.357/2006, e, ao firmarem o termo de opção pela percepção dessa gratificação, renunciaram à percepção da GEAD, nos termos do artigo 22, caput e §2º da referida lei. Posteriormente, a partir de 1º de julho de 2008, foi instituída, pela n. Lei 11.784/2008, a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico dos Ex-Territórios – GEBEXT, que conferiu aos ocupantes de cargos do extinto Território Federal do Acre, integrantes da carreira de magistério de 1º e 2º graus, a opção de serem transpostos para a carreira de magistério do ensino básico federal. Com a opção por essa transposição, a percepção da GEAD ou da GEDET teria cessado em 1º de julho de 2008, consoante disposto nos artigos 134 e 136 do mencionado diploma legal. 5. A simples leitura das leis instituidoras da GEDET e da GEBEXT permite concluir que os termos de opção de ambas, ao serem assinadas pelo servidor, previam a renúncia do signatário às gratificações anteriormente recebidas e incorporadas, razão pela qual os embargados, seja porque assinaram o termo de opção pela GEDET ou pela GEBEXT, ou, ainda, pelas duas, renunciaram, após setembro de 2006 ou após julho de 2008, respectivamente, ao direito à incorporação da GEAD, decorrente do título exequendo, não havendo que se falar, portanto, em sua reincorporação e direito à continuidade de seu pagamento entre setembro de 2006 e janeiro de 2014, eis que o título exequendo exauriu sua eficácia com a assinatura do termo de opção, sendo incabível a percepção simultânea desta última gratificação com qualquer uma das outras inicialmente indicadas. 6. Apelação desprovida.
por unanimidade, negar provimento à apelação
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2ª Turma · TRF1 · presidente: Candice Lavocat Galvão Jobim
Composição: Candice Lavocat Galvão Jobim (presidente); João Luiz de Sousa; Rui Gonçalves.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.